Por petição dirigida ao juízo que proferiu a sentença, Caio pretende a declaração de nulidade da intimação da decisão, afirmando que, surpreendentemente, ao ato foi dirigido a advogado que não mais representava, indicando, inclusive, as folhas dos autos em que se encontrava oportunamente juntando o substabelecimento sem reserva de poderes e outras intimações em nome dos atuais patronos. Diante do ocorrido, requereu que fosse realizada nova intimação, desta feita em nome de seu regular patrono, a fim de que novo prazo lhe fosse concedido para interposição do recurso cabível. Considerando corretas as informações de Caio, deverá o juízo.
- A)indeferir o requerimento e, se for o caso, certificar o transito em julgado;
Errada, porque não se deve indeferir quando a própria intimação foi dirigida a advogado que não mais representava a parte, já que isso impede a fluência válida do prazo recursal.
- B)obrigatoriamente dar vista à parte contrária antes de decidir, sobre o requerimento;
Errada, porque, embora em alguns incidentes possa haver contraditório, aqui o vício é objetivo na intimação e a providência correta é refazê-la, sem que isso dependa obrigatoriamente de manifestação prévia da parte contrária.
- C)anular o ato, publicando novamente a sentença;
Errada, porque o problema não é a necessidade de nova publicação da sentença, mas a necessidade de nova intimação válida da decisão ao patrono correto.
- D)proceder à nova e, desta feita, correta intimação da sentença,
Certa, porque a intimação feita em nome de advogado sem poderes de representação é inválida, devendo ser renovada para que o prazo recursal passe a correr legitimamente.
- E)chamar o feito à ordem e reabrir o prazo para a interposição de eventual recurso.
Errada, porque não se trata de simples reabertura de prazo por equidade, mas de reconhecimento de que o prazo sequer começou validamente diante da intimação defeituosa.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é simples: intimação tem que ser feita em nome de quem realmente representa a parte no processo. Se a parte informou nos autos que houve substabelecimento sem reserva de poderes e pediu que as publicações passassem a sair em nome dos novos patronos, intimação feita em nome de advogado que já não a representava é defeituosa e gera nulidade, porque frustra a ciência regular do ato processual. O CPC prestigia a regularidade da intimação e a efetiva comunicação dos atos às partes e aos seus advogados, especialmente no art. 272, que trata da forma de intimação e da necessidade de observância dos nomes indicados nos autos. Nessa situação, não basta fingir que nada aconteceu. Se a intimação foi realizada de modo incorreto, o juiz deve reconhecer o vício e determinar nova intimação, agora corretamente dirigida ao patrono habilitado. Só depois disso começa a correr o prazo recursal, porque prazo para recorrer nasce da intimação válida, e não de uma intimação torta feita para advogado já desvinculado. Por isso o gabarito é a letra D: o juízo deve proceder à nova, e desta feita correta, intimação da sentença. A lógica é proteger o contraditório e evitar prejuízo processual por falha da própria comunicação judicial. Em prova, sempre desconfie quando a banca mostra um advogado “fora do processo” recebendo a intimação como se estivesse tudo normal: normalmente não está.