O Banco Beta ajuizou execução fundada em título extrajudicial em face de João, servidor público, decorrente do inadimplemento de duplicata. Regularmente citado, João não efetuou o pagamento do débito, não nomeou bens à penhora e nem apresentou qualquer defesa. Ato contínuo, o exequente requereu a penhora de valor equivalente a 5% dos rendimentos mensais líquidos de João, correspondentes a 700 (setecentos) reais por mês, até o cumprimento integral da dívida. João, por sua vez, alegou que a impenhorabilidade dos vencimentos é absoluta, pugnando pelo indeferimento do pedido. Em tal contexto, tomando em conta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na matéria, é correto afirmar que
- A)não assiste razão ao Banco Beta, tendo em vista a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, por expressa disposição legal do Código de Processo Civil.
Errada, porque a impenhorabilidade dos vencimentos não é absoluta na jurisprudência do STJ, podendo ser relativizada em situações excepcionais.
- B)não assiste razão ao Banco Beta, pois os vencimentos somente são penhoráveis se forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos líquidos por mês, ainda que se trate de verba de natureza alimentar.
Errada, porque não existe no CPC uma regra geral de penhora de salários apenas acima de 50 salários-mínimos; esse parâmetro não corresponde à orientação aplicável ao caso.
- C)assiste parcial razão ao Banco Beta, pois a penhora de vencimentos somente é possível se esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis.
Certa, pois o STJ admite a penhora excepcional de percentual da remuneração somente depois de esgotadas as tentativas de localizar outros bens penhoráveis.
- D)assiste razão ao Banco Beta, sendo possível a penhora requerida, pois a quantia bloqueada é razoável em relação à remuneração recebida pelo executado.
Errada, porque a razoabilidade do percentual não basta por si só; antes é necessário o esgotamento das diligências para achar outros bens.
- E)assiste parcial razão ao Banco Beta, desde que seja garantido o juízo por meio de caução equivalente a um mês dos rendimentos percebidos por João.
Errada, porque a jurisprudência do STJ não condiciona essa penhora à prestação de caução pelo exequente.
Gabarito: C
No CPC, os vencimentos, salários e verbas semelhantes são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV). Mas essa proteção não é um escudo mágico e absoluto em toda e qualquer situação. O STJ vem admitindo, em caráter excepcional, a penhora de percentual da remuneração quando isso não compromete a subsistência digna do devedor e quando a execução já passou pela busca de outros bens penhoráveis sem sucesso. Em outras palavras: primeiro tenta-se encontrar dinheiro em conta, veículos, imóveis, créditos e outros bens. Só se essa caça ao patrimônio não der resultado é que pode surgir espaço para relativizar a impenhorabilidade dos vencimentos. A lógica é equilibrar dois valores importantes: a dignidade do executado e a efetividade da execução. Na questão, João foi citado, não pagou, não indicou bens e não apresentou defesa. O Banco pediu a penhora de 5% dos rendimentos líquidos, valor que, em tese, pode ser considerado moderado. Mas o ponto decisivo para o STJ não é só o percentual: é também o esgotamento prévio das diligências para localizar outros bens penhoráveis. Por isso, a alternativa correta é a C. Ela traduz exatamente a orientação jurisprudencial: a penhora sobre salário só pode ser cogitada se já tiverem sido frustradas as tentativas de localizar outros bens penhoráveis, sempre com observância da razoabilidade e sem esvaziar a sobrevivência do executado.