Ajuizado mandado de segurança para impugnar determinado ato administrativo, o juiz da causa, após a vinda das informações da autoridade impetrada, da peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e da manifestação conclusiva do Ministério Público, proferiu sentença em que denegava a ordem vindicada. A sentença estribou-se no fundamento de que o ato estatal questionado era válido e não havia violado o direito subjetivo afirmado pelo impetrante. Pouco tempo depois de transitar em julgado a sentença denegatória da segurança, o mesmo autor intentou nova demanda, já então pelo procedimento comum, em que formulou o mesmo pedido e invocou a mesma causa petendi. Concluída a fase instrutória, o juiz da nova causa julgou procedente o pedido, em sentença que seria alvo de recurso de apelação manejado pela pessoa jurídica de direito público. Distribuído o apelo a um órgão fracionário do tribunal, o desembargador a quem coube a sua relatoria proferiu, de imediato, decisão por meio da qual negava provimento ao recurso estatal. Contra esse pronunciamento monocrático não houve a interposição de qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado. Transcorrido o lapso temporal de dois meses desde então, a Fazenda Pública, entendendo que a decisão final que veio a lume no segundo processo ofendeu a coisa julgada formada no primeiro, pretende impugná-la. Nesse contexto, é correto afirmar que a ação rescisória:
- A)não é via processual adequada, já que não houve o esgotamento de todos os recursos cabíveis no feito de procedimento comum;
Errada, porque a ação rescisória não depende do esgotamento de todos os recursos cabíveis, bastando o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
- B)não é via processual adequada, já que o seu escopo não é o questionamento da justiça da decisão impugnada;
Errada, porque a rescisória não serve para rediscutir justiça ou injustiça da decisão, mas apenas as hipóteses legais do art. 966 do CPC.
- C)é em tese via processual adequada, podendo a Fazenda Pública requerer a concessão de tutela provisória voltada para a suspensão da eficácia da decisão impugnada;
Certa, porque a rescisória é em tese cabível para alegar violação à coisa julgada e pode vir com pedido de tutela provisória para suspender a eficácia da decisão.
- D)é em tese via processual adequada, devendo ser formulados, na petição inicial, o pedido de rescisão e o de rejulgamento da causa originária;
Errada, porque a inicial da rescisória não exige, necessariamente, pedido de rescisão e rejulgamento como fórmula obrigatória nesse enunciado, e a assertiva não enfrenta o ponto central do caso.
- E)é em tese via processual adequada, mas o pedido deve ser rejeitado, por não ter havido ofensa à coisa julgada.
Errada, porque houve, em tese, violação à coisa julgada pela segunda decisão, o que torna a ação rescisória via adequada.
Gabarito: C
A ação rescisória serve para desconstituir decisão de mérito já transitada em julgado, quando houver alguma das hipóteses do art. 966 do CPC. Aqui, a Fazenda quer atacar a decisão final do segundo processo, alegando violação à coisa julgada formada no primeiro feito. Isso, em tese, encaixa no art. 966, V, porque sentença posterior que ignora coisa julgada pode ser rescindida. O detalhe importante é que não existe exigência de esgotamento de todos os recursos cabíveis para só então propor rescisória. O que importa é ter havido trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, e isso já ocorreu. Como o prazo de dois anos ainda não passou, a via está, em tese, aberta. Outro ponto clássico: a petição inicial da rescisória pode vir acompanhada de pedido de tutela provisória para suspender a eficácia da decisão rescindenda. O art. 969 do CPC diz exatamente isso: a ação rescisória não impede, por si só, a eficácia da decisão, mas pode haver suspensão se o relator conceder tutela provisória. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca quer que você perceba duas coisas ao mesmo tempo: a rescisória cabe em tese para alegar violação à coisa julgada, e a Fazenda pode pedir suspensão da eficácia da decisão impugnada enquanto a ação é julgada.