Paulo propôs uma ação de interdição de seu pai João, sob a alegação de que este estaria com sua capacidade mental comprometida e que a medida era necessária para sua proteção. João constituiu advogado e contestou a pretensão do autor. Após a instrução do feito, foi julgado procedente o pedido e decretada a interdição de João, nomeando-se o autor como seu curador. O advogado constituído por João interpôs apelação, que restou inadmitida pelo tribunal, por falta de capacidade processual do interditando para recorrer, uma vez que a sentença que decretou a interdição produziu efeitos imediatamente. Nesse cenário, essa decisão de inadmissibilidade recursal é:
- A)correta, uma vez que a sentença produz seus efeitos imediatamente, retirando a capacidade processual do interditando;
Errada, porque a eficácia imediata da sentença não elimina automaticamente a capacidade processual do interditando para recorrer.
- B)correta, uma vez que a sentença que decretou a interdição é irrecorrível;
Errada, porque a sentença que decreta a interdição é recorrível por apelação.
- C)equivocada, pois deveria encaminhar o recurso ao curador do interditando para que o ratificasse;
Errada, porque não era caso de simples ratificação pelo curador como شرط para admissibilidade do recurso.
- D)equivocada, pois a decisão que decreta a interdição se sujeita à remessa necessária;
Errada, porque a remessa necessária não é o regime aplicável à sentença de interdição nesse caso.
- E)equivocada, pois a eficácia imediata da sentença de interdição não retira a capacidade processual do interditando.
Certa, pois a imediata eficácia da sentença de interdição não retira, por si só, a capacidade processual do interditando para impugná-la.
Gabarito: E
Na ação de interdição, a sentença pode produzir efeitos imediatos para proteger a pessoa interditanda, mas isso não significa que o processo vire um “silêncio administrativo” e nem que o interditando perca, de pronto, toda possibilidade de defesa. Uma coisa é a eficácia da sentença; outra, bem diferente, é a capacidade processual para praticar atos processuais, inclusive recorrer. Pelo CPC, a sentença de interdição é apelável, e o interditando continua podendo impugnar a decisão por meio de advogado regularmente constituído. A interdição não apaga automaticamente a personalidade nem elimina, por si só, a aptidão para estar em juízo por intermédio de defensor. O sistema processual não autoriza concluir que o simples efeito imediato da sentença retire a possibilidade de recorrer. Por isso, a inadmissibilidade do recurso foi equivocada. O tribunal confundiu efeitos da sentença com capacidade processual. A proteção ao curatelado existe, mas não pode virar uma barreira artificial ao controle da própria decisão que decretou a interdição. Em resumo: a sentença pode valer desde logo, mas isso não transforma o interditando em alguém processualmente “mudo”. Ele pode recorrer, e a apelação não deveria ter sido barrada por esse fundamento.