O credor, após o oferecimento da impugnação pelo devedor, arguindo a ilegitimidade daquele para a fase executiva, peticiona nos autos requerendo a desistência de todo o cumprimento de sentença. Nesse cenário, o juiz deverá:
- A)extinguir a impugnação, desde que haja concordância do devedor;
Errada, porque a extinção da impugnação não depende da concordância do devedor quando o credor desiste do cumprimento de sentença.
- B)extinguir a impugnação, sem a prévia concordância do devedor;
Certa, pois a desistência da execução principal prejudica a impugnação, que deve ser extinta sem necessidade de anuência prévia do executado.
- C)prosseguir com a impugnação e enfrentar o mérito da fase executiva;
Errada, porque não há razão para prosseguir com a impugnação se o próprio cumprimento de sentença foi desistido.
- D)reconhecer a desistência do feito como renúncia ao direito de crédito;
Errada, porque desistência da execução não significa renúncia ao direito material de crédito; são coisas diferentes.
- E)intimar o devedor para que se manifeste sobre o requerimento do credor.
Errada, porque a lei e a lógica do incidente dispensam a oitiva do devedor para a desistência do cumprimento de sentença.
Gabarito: B
No cumprimento de sentença, o credor pode desistir da execução a qualquer tempo, e isso encerra o próprio incidente defensivo do devedor. A impugnação é acessória ao cumprimento de sentença: sem execução principal, ela perde o objeto. Por isso, o juiz extingue a impugnação sem precisar ouvir o devedor para concordar com a desistência. A lógica está no art. 775 do CPC, combinada com o entendimento dominante de que a impugnação não sobrevive sozinha quando o exequente resolve abandonar o cumprimento de sentença. A ideia é simples: se o credor resolveu parar a cobrança judicial, não faz sentido manter a discussão incidental em andamento como se o processo ainda estivesse vivo. Não há “combate sem ringue”. A alternativa B está correta porque a desistência do cumprimento de sentença torna prejudicada a impugnação do devedor, que deve ser extinta sem resolução do mérito, independentemente de anuência prévia. Isso é diferente dos casos em que a lei exige concordância da parte contrária em outras situações processuais, o que aqui não acontece. Atenção só para a palavra-chave da questão: desistência de todo o cumprimento de sentença. Isso é o gatilho para o fim da impugnação, e não para julgamento do mérito da defesa do executado.