A parte X ajuíza ação rescisória em face de Y, visando à rescisão da decisão judicial que, nos autos de ação monitória, deferiu a expedição de mandado de pagamento. Vale registrar que, nos autos da ação monitória, a parte X não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos monitórios. No bojo da ação rescisória, a parte X requereu apenas a rescisão da decisão, sem cumular o pedido de novo julgamento do processo, e baseou seu pedido em erro de fato verificável do exame dos autos, pugnando pela produção das provas pertinentes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sobre o caso hipotético, é correto afirmar que:
- A)não cabe a rescisão de decisão judicial que defere a expedição de mandado de pagamento em ação monitória, em qualquer hipótese, pois a respectiva decisão não faz coisa julgada material;
Errada, porque a decisão na monitória pode, sim, em certas hipóteses, ser objeto de ação rescisória; não existe vedação absoluta como a alternativa afirma.
- B)é requisito da petição inicial da ação rescisória a cumulação do pedido de rescisão com novo julgamento, em que qualquer hipótese, sob pena de indeferimento liminar da inicial;
Errada, porque o pedido de novo julgamento não é obrigatório em qualquer caso, já que a rescisória pode ser proposta com pedido apenas desconstitutivo quando isso for suficiente.
- C)o fundamento de erro de fato se caracteriza quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato represente ponto controvertido sobre o qual deveria ter se pronunciado;
Errada, porque o erro de fato só existe quando o fato não foi controvertido nem apreciado; se era ponto controvertido, não se configura a hipótese do art. 966, §1º, do CPC.
- D)reconhecida a necessidade de instrução probatória, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para devolução dos autos;
Certa, porque o art. 972 do CPC autoriza o relator a delegar a instrução ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 a 3 meses para devolução dos autos.
- E)se o relator da ação rescisória constatar que o pedido formulado na petição inicial esbarra em qual enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar a citação do réu, pois não se aplica à ação rescisória a improcedência liminar do pedido.
Errada, porque a ação rescisória pode sofrer juízo liminar de improcedência nas hipóteses legais, inclusive quando a pretensão contraria súmula do STF ou do STJ.
Gabarito: D
A ação rescisória serve para desconstituir decisão de mérito já acobertada pela coisa julgada, nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. Em ação monitória, a decisão que defere o mandado de pagamento, se não houver embargos nem pagamento, pode sim ser atacada por rescisória, porque o CPC reconhece a formação de decisão com aptidão para estabilizar a situação jurídica e, em certos casos, produzir coisa julgada material. Então, nada de pensar que monitória é uma zona livre de rescisória, porque não é. O ponto central da questão está no erro de fato e na instrução da rescisória. Pelo art. 966, §1º, do CPC, há erro de fato quando a decisão admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre esse fato. Ou seja, se o fato era ponto controvertido, já cai fora da definição legal. Já a alternativa correta explora um detalhe muito cobrado: quando a ação rescisória exigir produção de provas, o relator pode delegar a competência para a instrução ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 a 3 meses para a devolução dos autos. Isso está no art. 972 do CPC. É um mecanismo prático para evitar que o processo vire um pingue-pongue infinito entre tribunal e origem. Em resumo: a rescisória existe, o erro de fato tem requisitos bem fechados, e o relator pode mandar a instrução para o juízo de origem. A FGV adora misturar esses pontos para ver se voce separa o que é desconstituição, o que é novo julgamento e o que é só armadilha de redação.