Concluídas as fases postulatória e instrutória em um determinado feito de procedimento comum, o juiz proferiu sentença em que condenava o réu a pagar à autora, uma instituição de ensino, a quantia de R$ 10.000,00. Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, a sentença condenatória transitou em julgado. Seis meses após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o réu descobriu que o juiz que ali atuara lecionava, àquela época, na instituição de ensino demandante, com a qual tinha firmado um contrato de prestação de serviços. Nesse cenário, é correto afirmar que a sentença foi proferida por juiz:
- A)suspeito, não sendo cabível o ajuizamento da ação rescisória para impugná-la;
Errada, porque não se trata de suspeição, mas de impedimento previsto expressamente no art. 144, VIII, do CPC, e a ação rescisória é cabível.
- B)suspeito, sendo cabível o ajuizamento da ação rescisória para impugná-la;
Errada, pois a situação narrada configura impedimento do magistrado, não mera suspeição.
- C)impedido, não sendo cabível o ajuizamento da ação rescisória para impugná-la;
Errada, porque o vício é de impedimento e a sentença pode ser rescindida com base no art. 966, II, do CPC.
- D)impedido, sendo cabível o ajuizamento da ação rescisória para impugná-la;
Certa, porque o juiz estava impedido por manter contrato de prestação de serviços com a instituição de ensino autora, e a decisão é rescindível.
- E)impedido, não podendo ser ajuizada a ação rescisória para impugná-la por não terem se esgotado todos os recursos cabíveis no feito primitivo.
Errada, porque a ação rescisória pressupõe coisa julgada e não exige esgotamento de todos os recursos cabíveis no processo originário.
Gabarito: D
Aqui a questão mistura duas ideias que caem muito em prova: impedimento do juiz e ação rescisória. O CPC trata o impedimento como um vício mais grave que a simples suspeição, porque atinge a própria imparcialidade de forma objetiva. E, no caso, o art. 144, VIII, do CPC diz que o juiz é impedido quando atua em processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual mantenha relação de emprego ou contrato de prestação de serviços. Perceba o detalhe importante: o juiz lecionava na instituição autora e tinha contrato de prestação de serviços com ela. Isso encaixa exatamente na hipótese legal de impedimento. Não é caso de mera desconfiança subjetiva, mas de situação prevista em lei, o que dispensa malabarismo argumentativo. Depois do trânsito em julgado, a via adequada para atacar a sentença é a ação rescisória, porque o art. 966, II, do CPC autoriza a rescisão da decisão de mérito proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. O prazo, em regra, é de 2 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme o art. 975 do CPC. Como se passaram apenas 6 meses, ainda está dentro do prazo. Então o gabarito é D: sentença proferida por juiz impedido, sendo cabível ação rescisória para impugná-la. Nada de exigir que todos os recursos tenham sido esgotados para só então pensar na rescisória: o que importa aqui é a formação da coisa julgada e a hipótese legal de rescindibilidade.