Sobre as espécies de pronunciamentos do juiz, é correto afirmar que:
- A)a extinção da fase executiva do processo se dá mediante decisão interlocutória de mérito;
Errada: a extinção da fase executiva é tratada como sentença, e não como decisão interlocutória de mérito.
- B)os despachos não possuem conteúdo decisório e normalmente têm conteúdo de mérito;
Errada: despacho não tem conteúdo decisório e, muito menos, conteúdo de mérito.
- C)a sentença do juiz não precisa ser assinada pelo magistrado para ter eficácia;
Errada: a sentença deve ser assinada pelo magistrado para ter validade processual.
- D)a decisão interlocutória não tem conteúdo de mérito e não extingue incidente processual;
Errada: a decisão interlocutória pode ter conteúdo de mérito, como ocorre em várias hipóteses previstas no CPC.
- E)a sentença, em regra, é composta por relatório, fundamentação e dispositivo.
Certa: em regra, a sentença é composta por relatório, fundamentação e dispositivo, nos termos do CPC.
Gabarito: E
No CPC, os pronunciamentos do juiz se dividem, em linhas gerais, em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. A sentença é o pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou extingue a execução, nos termos do art. 203, 1o, do CPC. Já a decisão interlocutória resolve questão incidental, sem encerrar a fase principal do processo, como diz o art. 203, 2o. A banca gosta de brincar com isso porque os nomes enganam mais do que devia. Nem toda decisão que resolve algo importante é sentença, e nem toda sentença é um grande romance com vários capítulos. Na prática, a sentença costuma vir com relatório, fundamentação e dispositivo, conforme o art. 489 do CPC, embora o relatório seja dispensado em algumas hipóteses, como nos Juizados Especiais. Por isso a alternativa E está correta: ela traz a estrutura clássica da sentença no processo civil. Se a questão fala em regra geral, essa é a fórmula certa para lembrar na prova. As demais erram conceitos básicos de classificação: despacho não decide mérito, decisão interlocutória pode sim ter conteúdo de mérito em certos casos, e sentença precisa ser assinada para produzir validade e eficácia processual. O CPC é bem formal nesse ponto, então vale decorar a lógica do art. 203 e do art. 489.