João, menor de idade devidamente representado, acionou, no Juizado Especial da Fazenda Pública, o Município de Salvador, em litisconsórcio facultativo com um hospital privado no qual se encontrava. Aduz que seu plano de saúde apenas cobre as primeiras doze horas de internação, razão pela qual pugna pela transferência à UTI pública. Pede, ainda, o custeio de todo seu tratamento, inclusive em sede de tutela antecipada. Atribuiu à causa o valor de 60 salários mínimos. Em contestação, o Município sustenta as seguintes preliminares: i) impossibilidade de o incapaz ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; ii) a necessidade de prova técnica, para avaliação da necessidade do tratamento, ainda que de pequena complexidade, afasta a competência dos juizados fazendários; iii) o valor do tratamento ultrapassa, pelo tempo estimado de internação, 60 salários mínimos; e iv) a inviabilidade de litisconsórcio facultativo com pessoa jurídica de direito privado, não prevista no rol do Art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)nenhuma preliminar deve ser acolhida;
Correta, porque nenhuma das preliminares se sustenta diante da disciplina dos Juizados da Fazenda Pública e da interpretação jurisprudencial aplicada ao caso.
- B)todas as preliminares devem ser acolhidas;
Errada, porque não há fundamento para acolher todas as preliminares ao mesmo tempo.
- C)as preliminares i, ii e iv devem ser acolhidas;
Errada, porque a incapacidade relativa/absoluta do autor representado, a prova técnica e o litisconsórcio com particular não afastam, por si, a competência.
- D)as preliminares i e iii devem ser acolhidas;
Errada, porque o valor da causa não deve ser recalculado por estimativa futura de tratamento para excluir o juizado.
- E)as preliminares iii e iv devem ser acolhidas.
Errada, porque a crítica ao litisconsórcio com particular e ao valor estimado do tratamento não procede no caso concreto.
Gabarito: A
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a ideia central é simplificar a vida de quem litiga contra o Poder Público, sem transformar a ação num labirinto processual. Por isso, a presença de menor de idade devidamente representado não impede, por si só, o processamento no juizado. O incapaz pode estar em juízo desde que esteja regularmente representado ou assistido, como ocorre no processo civil comum, e isso não derruba a competência do rito especial. Também não procede o argumento de que a necessidade de prova técnica afasta automaticamente a competência. O sistema dos juizados admite prova pericial, desde que compatível com a menor complexidade da causa. Em outras palavras: perícia não é sinônimo de expulsão do juizado. Se a prova técnica for possível dentro da lógica célere do procedimento, a competência permanece. Quanto ao valor da causa, o que importa é o valor atribuído no momento do ajuizamento, e não uma estimativa variável de internação futura. A conta hipotética do tratamento pode até assustar, mas não serve, por si só, para deslocar a competência se o valor da causa foi fixado dentro do limite legal de 60 salários mínimos. O juiz olha a moldura processual, não um bolão de despesas médicas futuras. Por fim, o litisconsórcio com pessoa jurídica de direito privado não gera, automaticamente, incompetência. Em matérias de saúde, a interpretação vem sendo feita de forma funcional e voltada à efetividade da tutela, sem um apego excessivo a uma leitura restritiva do rol de legitimados. Assim, no caso narrado, nenhuma das preliminares merece acolhimento, o que torna correta a alternativa A.