Anastácia, sedizente titular do direito de servidão em relação a um imóvel situado em área pertencente à Comarca de Corumbá, ajuizou ação em face de Filomena, pessoa absolutamente incapaz e já curatelada. A autora persegue a edição de provimento jurisdicional que reconheça o direito de servidão que alega titularizar e que iniba a ré de praticar condutas que lhe obstem o normal exercício. A petição inicial foi distribuída a um dos juízos cíveis da Comarca de Campo Grande, onde tanto a autora quanto a ré são domiciliadas. Nesse quadro, é correto afirmar que:
- A)o foro em que foi intentada a demanda é competente para processar e julgar o feito;
Errada, porque a ação versa sobre direito real de servidão em imóvel, atraindo a competência do foro da situação da coisa, e não do domicílio das partes.
- B)o juiz deve proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, cabendo à ré a iniciativa de arguir o vício de incompetência relativa que se configurou;
Errada, pois não se trata de incompetência relativa a ser arguida apenas pela ré, já que a regra violada é de competência absoluta.
- C)o juiz deve proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, podendo o órgão do Ministério Público arguir o vício de incompetência relativa que se configurou;
Errada, porque o Ministério Público não “corrige” competência relativa nesse contexto, e aqui a questão nem é relativa, mas absoluta.
- D)o juiz deve reconhecer de ofício o vício de incompetência relativa que se configurou, haja vista a condição de incapaz ostentada pela ré;
Errada, porque a incapacidade da ré não converte a matéria em incompetência relativa; a competência decorre da localização do imóvel e pode ser reconhecida de ofício.
- E)o juiz deve reconhecer de ofício o vício de incompetência absoluta que se configurou, determinando, depois de ouvidos os interessados, a remessa dos autos a um dos juízos cíveis da Comarca de Corumbá.
Certa, porque ações fundadas em direito real sobre imóvel devem tramitar no foro da situação do bem, gerando incompetência absoluta do juízo de Campo Grande e autorizando o reconhecimento de ofício pelo juiz.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é lembrar que nem toda ação “vai para o foro do domicílio”. Quando a discussão gira em torno de direito real sobre imóvel, a regra especial assume o comando: a ação deve ser proposta no foro da situação da coisa. É o que diz o art. 47 do CPC, especialmente quando se trata de direito real sobre imóvel e também das ações que tenham por objeto a posse, o que mostra a preferência do sistema pelo local onde está o bem. No caso, Anastácia quer ver reconhecida uma servidão sobre imóvel situado em Corumbá e ainda quer impedir condutas que atrapalhem o exercício desse direito. Servidão é direito real sobre coisa imóvel, então o processo deve tramitar em Corumbá, e não em Campo Grande, mesmo que autora e ré morem lá. A regra do domicílio, aqui, fica de lado por causa da regra especial da situação do imóvel. Outro detalhe importante: a ré ser absolutamente incapaz não transforma automaticamente o tema em incompetência relativa. A incapacidade afeta a representação processual e a proteção da parte, mas não desloca a competência territorial quando a lei já fixou foro específico em razão do imóvel. Em prova, a banca adora misturar incapacidade com competência para ver se você escorrega na casca de banana. Por isso o gabarito é a letra E: trata-se de incompetência absoluta, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, com remessa ao juízo competente após ouvir as partes. A lógica é simples: imóvel em Corumbá, processo em Corumbá.