A Fazenda Pública ofereceu impugnação contra sentença que lhe impôs uma condenação pecuniária sujeita a pagamento por expedição de precatório, bem como foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Rejeitada a impugnação, os honorários advocatícios no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública:
- A)não serão devidos, nem os honorários fixados na sentença condenatória;
Errada, porque a rejeição da impugnação autoriza a fixação de honorários no cumprimento de sentença e não elimina os honorários já fixados na sentença.
- B)serão devidos, mas não os honorários fixados na sentença condenatória;
Errada, porque os honorários do cumprimento não excluem os honorários da sentença; eles são cumuláveis quando a impugnação da Fazenda é rejeitada.
- C)não serão devidos, mas sim majorado o percentual dos honorários fixados na sentença condenatória;
Errada, porque não há apenas majoração automática dos honorários da sentença: forma-se nova verba honorária na fase de cumprimento.
- D)serão devidos, além dos honorários já fixados na sentença condenatória;
Certa, porque, rejeitada a impugnação da Fazenda, são devidos honorários no cumprimento de sentença, cumulados com os já fixados na sentença condenatória.
- E)não serão devidos, mas apenas os honorários fixados na sentença condenatória.
Errada, porque a oposição de impugnação rejeitada faz nascer honorários na fase de cumprimento, além dos honorários já fixados na sentença.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas fases: a sentença de conhecimento, que já fixou honorários de 10%, e o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O CPC trata esse momento com uma regra especial no art. 85, §7º: se não houver impugnação, não se fixam honorários no cumprimento quando o pagamento depender de precatório. Mas, se a Fazenda impugna e perde, a história muda. Nesse caso, a resistência da Fazenda gera nova sucumbência na fase de cumprimento, então cabem honorários também nessa etapa. Ou seja, os honorários do cumprimento não substituem os honorários da sentença, eles se somam a eles. É justamente isso que faz a alternativa D ser correta. A lógica é bem prática: o processo não premia a parte que prolonga a discussão sem sucesso. Se a Fazenda apresenta impugnação e ela é rejeitada, houve atuação processual adicional da parte vencedora, o que justifica nova verba honorária. A jurisprudência do STJ caminha nesse sentido, admitindo honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda quando há impugnação rejeitada, inclusive com cumulação com os honorários fixados na fase cognitiva.