Maria ajuizou demanda em face da autarquia previdenciária municipal, pleiteando a condenação desta a lhe conceder a pensão por morte de servidor com quem, alegadamente, havia convivido por mais de trinta anos. Também foi formulado na petição Inicial pedido de condenação da autarquia ao pagamento de verba reparatória de danos morais, alegando a autora, para tanto, que o indeferimento administrativo de seu pleito de pensão por morte, além de ilegal, gerou-lhe angústia e sofrimento. Ofertada a contestação e produzidas as provas requeridas pelas partes, o juiz da causa considerou comprovados os fatos constitutivos do direito de Maria ao pensionamento vindicado, acolhendo o seu primeiro pedido. Contudo, o magistrado não reputou configurados os danos morais, razão por que rejeitou a pretensão indenizatória deduzida na exordial. Nesse cenário, é correto afirmar que se está diante de uma cumulação:
- A)simples de pedidos, não padecendo a sentença de defeito;
Errada, porque não se trata de pedidos independentes e paralelos, já que o segundo pedido está ligado à lógica do primeiro.
- B)subsidiária de pedidos, sendo a sentença citra petita;
Errada, pois cumulação subsidiária exige pedido principal e pedido subordinado ao insucesso do primeiro, o que não é a estrutura descrita.
- C)subsidiária de pedidos, não padecendo a sentença de defeito;
Errada, porque, embora seja uma forma dependente, a hipótese não é de subsidiariedade, já que o segundo pedido não foi formulado apenas para o caso de rejeição do primeiro.
- D)alternativa de pedidos, sendo a sentença citra petita;
Errada, porque não há pedido alternativo, em que a prestação de uma obrigação exclui a outra; além disso, a sentença apreciou os pedidos sem omissão.
- E)sucessiva de pedidos, não padecendo a sentença de defeito.
Certa, porque há cumulação sucessiva de pedidos: o exame do segundo pedido está logicamente ligado ao acolhimento do primeiro, e a sentença não é citra petita, pois enfrentou ambos.
Gabarito: E
Aqui a chave é perceber que Maria pediu duas coisas, mas uma depende da outra na lógica da demanda. Primeiro, ela quer a pensão por morte; depois, quer a indenização por dano moral com base no indeferimento administrativo. Isso faz a situação se encaixar na cumulação sucessiva de pedidos: o segundo pedido só faz sentido se o primeiro for acolhido, porque a própria narrativa liga o dano moral à negativa do benefício. No CPC, a cumulação de pedidos é tratada no art. 327. Na cumulação sucessiva, há uma ordem de preferência ou dependência lógica entre os pedidos, e o juiz analisa o seguinte apenas se o anterior for acolhido. É diferente da cumulação simples, em que os pedidos caminham lado a lado, e da subsidiária, em que há um pedido principal e outro só para o caso de rejeição do primeiro. No caso, o juiz concedeu a pensão e negou os danos morais. Isso não gera sentença citra petita, porque ele apreciou exatamente tudo o que foi pedido, só que decidiu de modo favorável em um ponto e desfavorável em outro. Ou seja: houve julgamento completo, sem omissão. Em resumo: pedido de pensão + pedido de dano moral atrelado à narrativa do benefício = cumulação sucessiva. A FGV gosta dessa diferença fina entre dependência lógica e mera repetição de pedidos, então vale treinar o radar.