Taís é juíza leiga em um Juizado Especial Cível. Em audiência, o autor pede, justificadamente, a desistência do feito. O réu, pessoa jurídica de grande porte, se opõe à desistência, porque estima que tem grandes chances de êxito. Frisa, de todo modo, que ainda penderia seu pedido contraposto. Nesse caso, à luz dos enunciados do Fonaje, Taís, ao elaborar o projeto de sentença, deve:
- A)negar a desistência em face da oposição do réu e proceder ao julgamento dos pedidos principal e contraposto;
Errada, porque a oposição do réu não impede, por si só, a desistência do autor no Juizado Especial Cível.
- B)admitir a desistência e julgar prejudicado o pedido contraposto, tudo a despeito da manifestação do réu;
Errada, porque o pedido contraposto não fica necessariamente prejudicado com a desistência do pedido principal.
- C)registrar que a desistência só era possível até a instauração da audiência e proceder ao julgamento dos pedidos principal e contraposto;
Errada, porque não existe essa regra de que a desistência só seria possível até a audiência ser instaurada.
- D)admitir a desistência e, de todo modo, proceder ao julgamento do pedido contraposto, considerando a manifestação de interesse do réu em audiência;
Certa, pois a desistência pode ser admitida e o pedido contraposto segue para julgamento.
- E)admitir a desistência e julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido contraposto formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de que é inadmissível uma pessoa jurídica figurar como autora de pedido contraposto.
Errada, porque pessoa jurídica pode figurar no polo ativo do pedido contraposto no Juizado, se presentes os requisitos legais.
Gabarito: D
No Juizado Especial Cível, a desistência do pedido pelo autor tem tratamento bem mais simples do que no procedimento comum. Nos termos da lógica dos enunciados do FONAJE, a manifestação do réu não impede a homologação da desistência quando o autor pede isso de forma justificada. Em outras palavras, o réu não ganha um poder de veto só porque acha que ainda pode sair vencedor. O processo não vira uma partida em que uma parte segura a outra no jogo por puro interesse em “ver o placar”. O ponto principal da questão é o pedido contraposto. No JEC, ele não desaparece automaticamente só porque o autor desistiu da ação principal. Se o réu já formulou pedido contraposto, a análise dele pode prosseguir, pois ele possui autonomia em relação à resistência do réu à desistência do autor. Isso evita que a desistência seja usada como atalho para esvaziar a pretensão do réu. Por isso, o gabarito é a letra D: admite-se a desistência do autor, mas o pedido contraposto segue para julgamento. A ideia é compatibilizar a informalidade e a celeridade dos Juizados com a tutela efetiva da pretensão do réu. Esse entendimento é alinhado à orientação dos enunciados do FONAJE, muito cobrada pela FGV. Em resumo: a desistência do autor pode ser acolhida, mas não “apaga” automaticamente o pedido contraposto já deduzido. No Juizado, cada coisa no seu quadrado, sem truque processual para sumir com a discussão do réu.