Aldo propôs ação pauliana exclusivamente em face de Leonel, sustentando que este doou imóvel para Isolda, em momento no qual sua insolvência era notória. Aduz que, enquanto credor de Leonel, viu esvaziada a possibilidade de penhorar o bem, de modo a satisfazer o crédito de que é titular, visto que o imóvel é o único bem penhorável pertencente a Aldo. Requereu a anulação da doação, bem como indenização por danos morais. O juízo julgou parcialmente procedente o pedido, anulando a doação, bem como determinou ao Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição que procedesse ao cancelamento do registro junto à matrícula do imóvel, restituindo-se sua propriedade para Aldo. O pedido de indenização foi julgado improcedente. A respeito do caso acima, é correto afirmar que:
- A)caso Leonel interponha recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, Aldo poderá aderir ao seu recurso, o qual deverá ser admitido ainda que Aldo tenha interposto recurso de apelação autônomo;
Errada: o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal e não cabe se a parte já tiver interposto apelação autônoma.
- B)constatada a insuficiência do valor do preparo de eventual recurso de apelação, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, a supri-la, no prazo de dez dias, sob pena de deserção;
Errada: a insuficiência do preparo deve ser complementada em 5 dias, e não em 10, conforme o art. 1.007, §2º, do CPC.
- C)Isolda possui legitimidade e interesse para interpor apelação em face da sentença, por ostentar a qualidade de terceira prejudicada pelo teor da mencionada decisão;
Certa: Isolda é terceira prejudicada, pois a sentença atingiu diretamente sua esfera jurídica ao anular a doação e cancelar o registro do imóvel.
- D)interposto recurso de apelação por qualquer das partes, eventual desistência dependerá de concordância da parte adversa, diante do direito à primazia da resolução do mérito;
Errada: a desistência do recurso independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC.
- E)eventual recurso deverá ser interposto no prazo de quinze dias, ressalvados os embargos de declaração, cuja oposição poderá ser realizada no prazo de dez dias.
Errada: a apelação é interposta em 15 dias, mas os embargos de declaração têm prazo de 5 dias, não 10.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é a legitimidade recursal de quem, mesmo não sendo parte originária, sofre prejuízo direto com a sentença. O CPC, no art. 996, permite que a parte vencida, o Ministério Público e o terceiro prejudicado recorram. Terceiro prejudicado é aquele que demonstra relação jurídica atingida de modo concreto pela decisão, e não apenas um incômodo genérico. Em ação pauliana, a sentença que anula a doação e cancela o registro afeta diretamente a posição jurídica de Isolda, que perdeu a titularidade do imóvel por força da decisão judicial. Por isso, Isolda pode apelar como terceira prejudicada, desde que comprove o nexo entre a sentença e o prejuízo sofrido. A doutrina e a jurisprudência do STJ tratam essa hipótese como forma de tutela recursal de quem, embora não tenha integrado a relação processual original, teve sua esfera jurídica atingida pela decisão. As demais alternativas tropeçam em detalhes clássicos de prova. O recurso adesivo não serve para quem já recorreu autonomamente; o preparo insuficiente gera intimação para complementação em 5 dias, não 10; a desistência do recurso independe de concordância da parte contrária; e a apelação tem prazo de 15 dias, mas os embargos de declaração são de 5 dias. Resumo de prova: se a sentença mexeu diretamente com o direito de alguém que não era parte, acenda o alerta de terceiro prejudicado. É exatamente o caso de Isolda.