Adriana, servidora estadual aposentada, impetrou mandado de segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à Administração Pública, consubstanciada, em sua ótica, na não inclusão, nos respectivos proventos, do valor de uma gratificação a cuja incorporação entendia fazer jus. Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada, de apresentada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público e de ofertada a manifestação conclusiva pelo Ministério Público, o juiz da causa proferiu sentença. De acordo com o ato decisório, foi concedida a segurança vindicada, reconhecendo-se o direito subjetivo de Adriana à incorporação da gratificação e determinando-se à autoridade coatora que procedesse à inclusão do respectivo valor nos proventos da impetrante. Subindo os autos à segunda instância, por força do reexame necessário, o órgão ad quem confirmou a sentença de piso, a que se seguiu, então, o seu trânsito em julgado. Poucos meses depois, Adriana intentou nova demanda, já então pelo procedimento comum, pleiteando a condenação da Fazenda Pública estadual a lhe pagar os valores que reputava devidos, a título da mesma gratificação, relativamente a lapso temporal anterior à data do ajuizamento de sua primeira ação. Tomando contato com a nova petição inicial, deverá o magistrado:
- A)proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação;
Correta, porque a cobrança de valores pretéritos não foi alcançada pela sentença no mandado de segurança e pode ser discutida em ação própria.
- B)indeferi-la de plano, diante do óbice da coisa julgada;
Errada, porque a coisa julgada do MS não impede a ação de cobrança dos atrasados anteriores à impetração.
- C)indeferi-la de plano, diante do óbice da litispendência;
Errada, porque não existe litispendência após trânsito em julgado da primeira demanda.
- D)indeferi-la de plano, diante da ausência de interesse de agir;
Errada, porque há interesse de agir na cobrança judicial de parcelas pretéritas não satisfeitas espontaneamente.
- E)julgar liminarmente improcedente o pedido.
Errada, porque a improcedência liminar não se aplica quando a pretensão encontra amparo na via processual adequada e não está vedada de plano.
Gabarito: A
Aqui mora uma clássica armadilha de mandado de segurança: uma coisa é reconhecer o direito, outra é cobrar os valores atrasados. No caso, a primeira ação em MS serviu para obter a ordem de inclusão da gratificação nos proventos, isto é, um efeito voltado para o futuro. Isso foi concedido e confirmado, com trânsito em julgado. Mas a nova demanda não repete exatamente o mesmo pedido. Agora Adriana quer receber valores pretéritos, referentes a período anterior ao ajuizamento do primeiro MS. E aqui entra a Súmula 271 do STF: a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser buscados por via própria. Por isso, a nova ação pelo procedimento comum é possível. Não há litispendência, porque a primeira ação já acabou. Também não há coisa julgada impedindo a cobrança dos atrasados, porque o que foi decidido no MS não abrangia esse capítulo patrimonial anterior. Em outras palavras: o MS garantiu o direito, mas não pagou a conta do passado. Assim, o juiz deve admitir a nova ação e permitir a discussão do crédito anterior, que depende de pedido específico na via adequada.