Quanto ao cabimento da ação rescisória, é correto afirmar que é:
- A)incabível para desconstituir coisa julgada material com base em prova testemunhal nova cuja existência a parte ignorava;
Errada, porque a ação rescisória pode ser fundada em prova nova, inclusive se a parte ignorava sua existência ou não pôde utilizá-la no processo, desde que seja apta a mudar o resultado.
- B)incabível para desconstituir decisão interlocutória de mérito transitada em julgado;
Errada, porque decisão interlocutória de mérito também pode fazer coisa julgada material e, nessa hipótese, pode ser objeto de ação rescisória.
- C)incabível para desconstituir decisão sobre a penhorabilidade de bem de família;
Errada, porque decisão sobre penhorabilidade de bem de família, se tiver conteúdo de mérito e transitar em julgado, não é imune à ação rescisória por esse simples rótulo.
- D)cabível para desconstituir decisão que inadmite recurso de forma equivocada;
Certa, porque o CPC, no art. 966, § 2º, II, admite ação rescisória quando a inadmissão do recurso decorre de conclusão equivocada sobre sua própria inadmissibilidade.
- E)cabível para desconstituir coisa julgada fundada em acórdão que, à época da formalização do acórdão rescindendo, estava em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo, tendo ocorrido posterior superação do precedente.
Errada, porque a simples superação posterior do precedente não autoriza, por si só, rescindir coisa julgada formada quando a decisão estava em harmonia com o entendimento então vigente.
Gabarito: D
A ação rescisória é o remédio excepcional para desfazer decisões já cobertas pela coisa julgada, mas ela não serve para qualquer descontentamento. O CPC, no art. 966, traz hipóteses bem fechadas, e os parágrafos 1º e 2º ampliam um ponto importante: em certas situações, mesmo decisões que não enfrentam o mérito “de verdade” podem ser atacadas por rescisória. O pulo do gato aqui está no art. 966, § 2º, II, do CPC: cabe ação rescisória contra decisão que inadmite recurso, quando a conclusão sobre a inadmissibilidade tiver sido equivocada. Em outras palavras, se o tribunal barra o recurso por erro de juízo sobre o cabimento, a parte não fica de mãos atadas. É exatamente o caso da alternativa D. As outras opções tentam misturar conceitos que parecem parecidos, mas não são. Prova nova, decisão interlocutória de mérito, penhorabilidade de bem de família e superação posterior de precedente têm tratamento próprio. Em prova de concurso, a banca adora trocar a chave do “cabível” pelo “incabível” para ver se você lê com calma. Aqui, a resposta certa é D porque o CPC autoriza expressamente a rescisória nessa hipótese de inadmissão recursal equivocada.