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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Márcio e Renata são casados em comunhão parcial de bens. A empresa de Márcio enfrentou grave crise financeira no período da pandemia e passou a figurar como ré em algumas ações judiciais. Em uma das demandas, foi instaurado o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo sido acolhido o pedido para incluir Márcio no polo passivo da ação, em fase de cumprimento de sentença. Após o ingresso de Márcio, considerando a ausência de pagamento espontâneo da condenação, houve a penhora de um dos imóveis registrados em nome de Márcio na constância do casamento com Renata, que não se tratava de bem de família do casal. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:

Gabarito: E

Quando um imóvel é penhorado, a intimação não serve só para “avisar o devedor”. O CPC quer proteger também o cônjuge, porque o bem pode integrar a meação e a pessoa pode ter interesse direto em discutir a constrição. Por isso, o artigo 842 do CPC determina que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge do executado deve ser intimado, salvo no regime de separação absoluta de bens. No caso da questão, Márcio e Renata são casados em comunhão parcial de bens. Então não há essa exceção da separação absoluta. Como a penhora atingiu um imóvel registrado em nome de Márcio na constância do casamento, Renata precisa ser intimada para que possa resguardar eventual direito sobre a meação e, se for o caso, discutir a constrição. A lógica é simples: o processo de execução não pode atropelar quem pode ser afetado pelo ato. A intimação do cônjuge não significa que ele vire automaticamente devedor, mas sim que ele tem de ser comunicado quando a penhora recai sobre imóvel. Isso está alinhado com o CPC e com a prática consolidada de proteção da meação. Por isso, a alternativa correta é a que exige a intimação de Renata. As demais erram ao tratar a intimação como dispensável ou ao inventar regras que não existem, como necessidade de intimação pessoal do executado ou impossibilidade de atingir bem adquirido na constância do casamento.

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