Márcio e Renata são casados em comunhão parcial de bens. A empresa de Márcio enfrentou grave crise financeira no período da pandemia e passou a figurar como ré em algumas ações judiciais. Em uma das demandas, foi instaurado o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo sido acolhido o pedido para incluir Márcio no polo passivo da ação, em fase de cumprimento de sentença. Após o ingresso de Márcio, considerando a ausência de pagamento espontâneo da condenação, houve a penhora de um dos imóveis registrados em nome de Márcio na constância do casamento com Renata, que não se tratava de bem de família do casal. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:
- A)por não se tratar de bem de família, basta a intimação de Márcio, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que o causídico pertença, sem necessidade da intimação de Renata;
Errada, porque a penhora de imóvel exige também a intimação do cônjuge, salvo separação absoluta de bens, e não basta avisar apenas Márcio.
- B)a penhora não pode alcançar bens adquiridos por Márcio na constância do casamento com Renata, por ser a dívida anterior ao matrimônio;
Errada, porque a dívida anterior ao casamento não impede, por si só, a penhora de bem adquirido na constância do matrimônio, especialmente sem considerar a regra da meação e a natureza da obrigação.
- C)por se tratar de penhora de bem imóvel, Márcio deve ser intimado pessoalmente sobre a penhora de seu bem, ainda que possua advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade;
Errada, porque a intimação da penhora não precisa ser pessoal se o executado já tem advogado constituído nos autos, e o CPC não impõe essa nulidade automaticamente.
- D)a intimação de Renata não se afigura necessária, pois, em discussão sobre penhora de imóvel de um dos cônjuges, o outro cônjuge figura como litisconsorte facultativo;
Errada, porque o cônjuge não é tratado como litisconsorte facultativo nessa hipótese; ele deve ser intimado por imposição legal quando a penhora recai sobre imóvel.
- E)por se tratar de penhora de imóvel, Renata deve ser intimada, pois é casada em regime de comunhão parcial de bens com Márcio.
Certa, porque o CPC determina a intimação do cônjuge do executado quando a penhora recai sobre bem imóvel, e no regime de comunhão parcial Renata pode ter interesse direto na proteção da meação.
Gabarito: E
Quando um imóvel é penhorado, a intimação não serve só para “avisar o devedor”. O CPC quer proteger também o cônjuge, porque o bem pode integrar a meação e a pessoa pode ter interesse direto em discutir a constrição. Por isso, o artigo 842 do CPC determina que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge do executado deve ser intimado, salvo no regime de separação absoluta de bens. No caso da questão, Márcio e Renata são casados em comunhão parcial de bens. Então não há essa exceção da separação absoluta. Como a penhora atingiu um imóvel registrado em nome de Márcio na constância do casamento, Renata precisa ser intimada para que possa resguardar eventual direito sobre a meação e, se for o caso, discutir a constrição. A lógica é simples: o processo de execução não pode atropelar quem pode ser afetado pelo ato. A intimação do cônjuge não significa que ele vire automaticamente devedor, mas sim que ele tem de ser comunicado quando a penhora recai sobre imóvel. Isso está alinhado com o CPC e com a prática consolidada de proteção da meação. Por isso, a alternativa correta é a que exige a intimação de Renata. As demais erram ao tratar a intimação como dispensável ou ao inventar regras que não existem, como necessidade de intimação pessoal do executado ou impossibilidade de atingir bem adquirido na constância do casamento.