No que tange à competência, é correto afirmar que:
- A)os critérios de competência territorial são estabelecidos no Código de Processo Civil, sendo espécie de competência absoluta;
Errada, porque a competência territorial é, em regra, relativa, e não absoluta.
- B)a competência em relação à matéria deve ser alegada em preliminar de contestação;
Certa, porque a incompetência em razão da matéria deve ser alegada em preliminar de contestação, conforme o art. 337, II, do CPC.
- C)a competência relativa pode ser modificada pela conexão, mas não pela continência, por ser mais abrangente;
Errada, porque tanto a conexão quanto a continência podem influenciar a modificação da competência relativa, conforme o CPC.
- D)as partes podem modificar a competência em razão da função, desde que a partir de cláusula de eleição de foro;
Errada, porque competência em razão da função é absoluta e não pode ser alterada por cláusula de eleição de foro.
- E)a competência em razão do valor não é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Errada, porque nos Juizados Especiais Cíveis a competência em razão do valor é, sim, um critério relevante de fixação da competência.
Gabarito: B
A competência, no CPC, é distribuída por vários critérios: matéria, pessoa, função, valor e território. Nem toda incompetência é tratada do mesmo jeito, e isso cai muito em prova porque a banca adora misturar competência absoluta com relativa como se fosse a mesma coisa. Aqui, o ponto central é que a incompetência material, por ser em regra absoluta, pode e deve ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, II, do CPC. Além disso, o juiz pode conhecê-la de ofício, porque a competência em razão da matéria envolve interesse público e regra de organização judiciária. Em linguagem de prova: se a matéria estiver errada, não adianta tentar “consertar” com vontade das partes ou com silêncio processual, porque não se trata de detalhe disponível pelas partes. É por isso que a alternativa B está correta: a incompetência, inclusive a relativa e a absoluta, deve ser arguida na contestação como preliminar, e a matéria é um dos critérios clássicos de competência tratados pelo CPC. A diferença é que, na competência material, o vício é mais grave e normalmente não se convalida pela simples inércia da parte. Fique atento: competência territorial costuma ser relativa, enquanto matéria, pessoa e função tendem a ser absolutas. A FGV gosta de inverter isso para ver se você marca com confiança o que parece “bonito”, mas está juridicamente torto.