Acerca da tutela provisória de evidência, é correto afirmar que:
- A)pode ser concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e ficar caracterizado o abuso do direito de defesa da parte;
Errada, porque a hipótese descrita não corresponde ao tratamento da tutela de evidência liminar e mistura requisitos de forma imprecisa.
- B)pode ser concedida liminarmente quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que o juiz nomeará depositário para avaliação do bem custodiado;
Errada, porque a hipótese de contrato de depósito existe no art. 311, III, mas a alternativa erra ao falar em nomeação de depositário para avaliação do bem.
- C)pode ser concedida liminarmente quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;
Errada, porque a redação se aproxima do art. 311, IV, mas essa hipótese não autoriza concessão liminar automática.
- D)pode ser requerida em caráter antecedente, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação;
Errada, porque tutela provisória em caráter antecedente é técnica da tutela de urgência, não da tutela de evidência.
- E)admite-se sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela de evidência.
Certa, porque o art. 937, VIII, do CPC admite sustentação oral no agravo de instrumento contra decisão sobre tutela provisória, incluindo a de evidência.
Gabarito: E
A tutela provisória de evidência é a espécie em que o juiz antecipa a proteção porque o direito do autor já aparece muito forte no papel, dispensando a prova do perigo de dano. Ela está no art. 311 do CPC e tem quatro hipóteses clássicas: abuso do direito de defesa, tese firmada em julgamentos repetitivos ou súmula vinculante, pedido reipersecutório com prova documental de contrato de depósito, e prova documental suficiente dos fatos constitutivos sem oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável. O detalhe que costuma derrubar candidato é o momento em que essa tutela pode ser concedida liminarmente. O parágrafo único do art. 311 diz que a decisão liminar só é admitida nas hipóteses dos incisos II e III. Ou seja, não é qualquer tutela de evidência que nasce pronta na largada. A banca adora colocar a palavra "liminarmente" no lugar errado para testar sua atenção. No caso da alternativa E, o CPC é bem explícito: o art. 937, VIII, admite sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, incluindo a tutela de evidência. Então, se a decisão tratou de tutela provisória, o recurso pode ter sustentação oral, o que torna a afirmativa correta. Em resumo: tutela de evidência não depende de urgência, mas o regime recursal dela pode ser o mesmo das demais tutelas provisórias. A FGV costuma cobrar exatamente isso: conceito, hipóteses do art. 311 e a pegadinha do parágrafo único com a liminar.