Quanto as regras pertinentes a competência do órgão judicante, à luz da jurisprudência, é correto afirmar que:
- A)não se analisará a ocorrência de conexão ou continência quando suscitadas em exceção de incompetência relativa;
Errada, porque a conexão ou continência não desaparece só porque foi suscitada em exceção de incompetência relativa; o juiz pode e deve considerar a matéria quando pertinente.
- B)em caso de indeferimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o processo principal deverá sofrer livre distribuição, não estando prevento o juízo que recebeu petição inicial cujo requerimento se limitava à antecipação de tutela;
Errada, pois o indeferimento da tutela antecedente não autoriza concluir, de forma automática, pela livre distribuição sem qualquer efeito de prevenção, já que a lógica da prevenção depende da estrutura do pedido e do procedimento adotado.
- C)o principio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório da parte. E, em sendo assim, não deverá o juízo analisar a alegação de incompetência absoluta em razão da matéria formulada pela parte autora, após fase instrutória que não lhe favoreça;
Errada, porque a alegação de incompetência absoluta não é barrada por suposto venire contra factum proprium: matéria de competência absoluta é de ordem pública e pode ser reconhecida independentemente da estratégia processual da parte.
- D)qualquer das partes pode pretender a modificação de competência relativa, sendo possível que o órgão jurisdicional, ciente da existência de ação conexa, conheça da questão de ofício. Quanto à incompetência relativa, pode suscitá-la o réu ou o Ministério Público, este apenas na condição de parte ré;
Errada, porque a redação mistura regras de forma imprecisa: a competência relativa não pode ser tratada como matéria simplesmente livre de iniciativa judicial em qualquer hipótese, e a atuação do Ministério Público tem limites legais próprios.
- E)a exceção de incompetência relativa deverá observar o momento processual próprio para sua alegação, enquanto a solicitação de modificação de competência, por conexão ou continência, poderá ser feita mesmo que uma das causas já tenha sido julgada e esteja em execução, mas haja nítida relação de prejudicialidade, como nos casos de ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal.
Certa, porque a incompetência relativa deve ser arguida no momento processual próprio, enquanto a modificação de competência por conexão ou continência pode ser admitida mesmo com uma das causas já em fase de execução, se houver efetiva relação de prejudicialidade.
Gabarito: E
Competência é o "endereço" do processo: em regra, você discute isso no momento certo, pela via certa, senão a discussão pode precluir. Quando se fala em competência relativa, a alegação deve ser feita pela parte interessada no tempo processual próprio, normalmente na contestação, sob pena de prorrogação da competência, como indica o CPC. Já a conexão e a continência existem para evitar decisões contraditórias e permitir a reunião de causas com vínculo relevante, conforme os arts. 55 e 56 do CPC. A grande ideia da jurisprudência é que a reunião por conexão ou continência pode ser buscada mesmo se uma das ações já tiver sentença e estiver em execução, desde que ainda exista utilidade prática e uma relação de prejudicialidade forte entre elas. O exemplo clássico é a ação anulatória de débito fiscal em relação à execução fiscal: embora a execução já esteja em curso, faz sentido discutir a reunião quando a solução de uma causa pode impactar diretamente a outra. Por isso, o item E está correto. Ele acerta ao separar duas coisas: a incompetência relativa tem momento próprio para ser alegada, enquanto a modificação de competência por conexão ou continência pode ser admitida em cenário mais avançado, inclusive com uma das ações já julgada, se ainda houver risco de decisões incoerentes e ligação relevante entre os processos. A lógica aqui é evitar que o processo vire uma fábrica de sentenças que se contradizem. Em resumo: competência relativa exige atenção ao relógio processual; conexão e continência olham mais para a coerência do sistema e para a segurança jurídica. A jurisprudência trata o tema com pragmatismo, especialmente quando há prejudicialidade evidente entre as demandas.