A gratuidade de justiça é um relevante mecanismo de acesso à justiça e à efetivação de garantias constitucionais do processo. Sobre o tema, é correto afirmar que:
- A)não é necessária a produção de prova sobre o estado de hipossuficiência se qualquer pessoa pobre declarar essa condição no processo;
Errada, porque a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, especialmente para pessoa natural, mas pode ser afastada por elementos dos autos.
- B)no âmbito da Lei nº 9.099/1995, a gratuidade de justiça não precisa ser concedida, já que todas as fases processuais são gratuitas;
Errada, porque a Lei 9.099/1995 não elimina automaticamente a necessidade de gratuidade nem torna tudo absolutamente gratuito em qualquer hipótese.
- C)não é possível a concessão de gratuidade de justiça em grau recursal, já que para análise dessa circunstância se exige a efetivação do contraditório;
Errada, porque a gratuidade pode ser pedida também em grau recursal, e o contraditório não impede sua análise nesse momento.
- D)a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas;
Certa, porque o art. 98, § 4º, do CPC prevê que a gratuidade não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais impostas ao beneficiário.
- E)não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão de gratuidade de justiça.
Errada, porque cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 101 do CPC.
Gabarito: D
A gratuidade de justiça, no CPC, é o instrumento que permite à pessoa sem condições de arcar com as despesas do processo acessar o Judiciário sem ser barrada pelo bolso. A regra está nos arts. 98 a 102 do CPC, e a lógica é simples: quem prova ou declara insuficiência pode pedir o benefício, mas isso não vira um passe livre para tudo. O ponto central da questão está no art. 98, § 4º, do CPC: a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas. Ou seja, a lei protege o acesso à justiça, mas não serve como escudo para condutas processuais abusivas. Multa continua sendo multa. Além disso, a gratuidade pode ser requerida até em fase recursal, e a decisão que a indefere pode ser atacada por agravo de instrumento, conforme a sistemática do art. 101 do CPC. A banca gosta muito de testar esses detalhes para ver se você confunde benefício processual com isenção absoluta de consequências processuais. Então, o gabarito é a letra D porque ela reproduz exatamente a regra legal: a gratuidade alcança despesas e ônus econômicos do processo, mas não elimina a obrigação de pagar multas processuais impostas ao beneficiário.