João se sagrou vencedor em uma ação judicial, cuja sentença transitou em julgado. Ao instaurar o cumprimento de sentença, o devedor foi intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias. O devedor não realizou o pagamento voluntário e apresentou sua impugnação, alegando excesso de execução e ilegitimidade do credor. Contudo, o devedor não apresentou demonstrativo, tampouco apontou o valor que entende devido. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
- A)a impugnação deverá ser liminarmente rejeitada, em razão da ausência de indicação do valor que o devedor entende devido;
Errada, porque a ausência de indicação do valor correto impede apenas o exame da alegação de excesso de execução, e não leva à rejeição liminar de toda a impugnação.
- B)não será permitido qualquer ato de constrição antes do julgamento da impugnação pelo juiz;
Errada, pois o cumprimento de sentença pode seguir com atos de constrição, e a impugnação não tem efeito suspensivo automático.
- C)deverá o juiz determinar o processamento da impugnação, examinando todos os argumentos ali apresentados;
Errada, porque o juiz não deve analisar a alegação de excesso sem o demonstrativo exigido pelo CPC.
- D)deverá o juiz determinar o processamento da impugnação, analisando apenas o argumento de ilegitimidade do credor;
Certa, porque a falta de memória de cálculo obsta somente o exame do excesso de execução, permanecendo possível apreciar a ilegitimidade do credor.
- E)deverá o juiz intimar o devedor para apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, no prazo de quinze dias.
Errada, porque não cabe ao juiz reabrir prazo para completar a impugnação nessa hipótese; a consequência legal é a não apreciação do excesso alegado.
Gabarito: D
No cumprimento de sentença, a impugnação do devedor funciona como uma defesa, mas ela não é um “vale tudo”. Quando o executado alega excesso de execução, o CPC exige algo bem objetivo: ele deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, parágrafo 4º. Se ele não faz isso, a discussão sobre excesso simplesmente não anda. É aí que mora a pegadinha: a falta do demonstrativo não derruba toda a impugnação, apenas impede o exame da alegação de excesso. O juiz continua podendo apreciar os demais fundamentos trazidos, como a ilegitimidade do credor, que é matéria cognoscível na impugnação. Portanto, o processo da impugnação segue, mas só com o que foi validamente suscitado. Por isso o gabarito é a alternativa D. A resposta está alinhada com o art. 525, parágrafo 5º, do CPC: a ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo impede a análise do excesso de execução, mas não contamina automaticamente as outras alegações deduzidas pelo executado. Em resumo: sem conta, sem discussão de excesso. Mas outras teses de defesa, se cabíveis, continuam na mesa do juiz.