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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

O autor, após homologada a sentença que extinguiu o processo, acolhendo seu requerimento de desistência da ação, com o que havia concordado o réu, interpôs apelação no 13º dia útil depois de sua intimação da sentença, requerendo a sua reforma e o prosseguimento do processo. Para tanto, alegou o autor que o motivo que o levou a pedir a desistência da ação não mais existia, e que tal medida atendia ao princípio da economia processual, já que poderia propor novamente a mesma lide. Nesse cenário, é correto afirmar que a apelação:

Gabarito: A

Aqui o ponto central não é o prazo nem o nome do recurso, e sim a lógica do processo: o autor pediu a desistência da ação, o réu concordou, e o juiz homologou esse pedido. Isso gera sentença terminativa, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em outras palavras, a causa acabou do jeito que o próprio autor provocou. Depois disso, ficar tentando apelar para “desistir da desistência” esbarra em um obstáculo bem básico: fato impeditivo do direito de recorrer. No processo civil, nem todo mundo pode recorrer de tudo. Para haver recurso, não basta existir sentença e prazo. É preciso que a parte tenha interesse recursal e que não tenha praticado ato incompatível com a vontade de recorrer. Aqui, o autor obteve exatamente o que pediu, com a concordância do réu e a homologação judicial. Então falta utilidade/necessidade para reformar a decisão, além de haver incompatibilidade entre o pedido anterior e a insurgência posterior. O argumento de economia processual até parece bonito na teoria, mas não salva a apelação. O CPC não autoriza a parte a usar a economia processual como passe livre para desfazer um ato processual já consumado e homologado. Se o autor podia propor novamente a ação, isso é outra conversa. Isso não cria, por si só, direito de recorrer da sentença que extinguiu o feito por desistência. Por isso o gabarito é a letra A: a apelação não deve ser conhecida por existir fato impeditivo do direito de recorrer. Em resumo: o autor pediu, o juiz deferiu, o processo acabou. Depois disso, recurso virando “arrependimento processual” não encontra amparo no CPC.

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