O autor, após homologada a sentença que extinguiu o processo, acolhendo seu requerimento de desistência da ação, com o que havia concordado o réu, interpôs apelação no 13º dia útil depois de sua intimação da sentença, requerendo a sua reforma e o prosseguimento do processo. Para tanto, alegou o autor que o motivo que o levou a pedir a desistência da ação não mais existia, e que tal medida atendia ao princípio da economia processual, já que poderia propor novamente a mesma lide. Nesse cenário, é correto afirmar que a apelação:
- A)não deve ser conhecida, uma vez que há um fato impeditivo do direito de recorrer;
Correta: a sentença homologou a desistência pedida pelo próprio autor, o que configura fato impeditivo do direito de recorrer.
- B)não deve ser conhecida, uma vez que há preclusão temporal no processo;
Errada: o recurso foi interposto no 13º dia útil, então não há preclusão temporal.
- C)não deve ser conhecida, uma vez que a apelação não é o recurso cabível;
Errada: apelação é, sim, o recurso cabível contra sentença; o problema aqui é de admissibilidade, não de cabimento.
- D)deve ser conhecida, uma vez que atende ao princípio da economia processual;
Errada: o princípio da economia processual não autoriza recorrer contra sentença que acolheu o pedido formulado pela própria parte.
- E)deve ser conhecida, uma vez que a sentença foi prolatada com resolução do mérito.
Errada: a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Gabarito: A
Aqui o ponto central não é o prazo nem o nome do recurso, e sim a lógica do processo: o autor pediu a desistência da ação, o réu concordou, e o juiz homologou esse pedido. Isso gera sentença terminativa, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em outras palavras, a causa acabou do jeito que o próprio autor provocou. Depois disso, ficar tentando apelar para “desistir da desistência” esbarra em um obstáculo bem básico: fato impeditivo do direito de recorrer. No processo civil, nem todo mundo pode recorrer de tudo. Para haver recurso, não basta existir sentença e prazo. É preciso que a parte tenha interesse recursal e que não tenha praticado ato incompatível com a vontade de recorrer. Aqui, o autor obteve exatamente o que pediu, com a concordância do réu e a homologação judicial. Então falta utilidade/necessidade para reformar a decisão, além de haver incompatibilidade entre o pedido anterior e a insurgência posterior. O argumento de economia processual até parece bonito na teoria, mas não salva a apelação. O CPC não autoriza a parte a usar a economia processual como passe livre para desfazer um ato processual já consumado e homologado. Se o autor podia propor novamente a ação, isso é outra conversa. Isso não cria, por si só, direito de recorrer da sentença que extinguiu o feito por desistência. Por isso o gabarito é a letra A: a apelação não deve ser conhecida por existir fato impeditivo do direito de recorrer. Em resumo: o autor pediu, o juiz deferiu, o processo acabou. Depois disso, recurso virando “arrependimento processual” não encontra amparo no CPC.