Pedro, ocupante de imóvel público pertencente à União, foi citado em ação de reintegração de posse movida por Paulo, valendo-se de procedimento especial disciplinado pelo Código de Processo Civil. Em sua petição inicial, Paulo indicou que, no ano de 2010, passou a ocupar o imóvel, sem possuir qualquer título de posse, o qual consiste em edifício anteriormente ocupado por Ministério e que fora abandonado a partir de 2007. Narra que, em março de 2023, Pedro o retirou à força do imóvel, trocando as fechaduras do local. Em defesa, Pedro alegou que Paulo lhe cedeu a posse do imóvel por meio de contrato escrito, mediante pagamento, em dezembro de 2022. Outrossim, em contestação, requereu proteção possessória em seu favor, alegando que Paulo tentou arrombar as fechaduras do edifício em duas oportunidades. Em tal caso, é possível afirmar que
- A)não é viável a propositura de ação possessória por particular em face de outro particular, por se tratar de imóvel público.
Errada, porque a ação possessória pode existir entre particulares mesmo envolvendo imóvel público, e o ponto central passa a ser a proteção da posse e a intervenção do ente público interessado.
- B)a União detém legitimidade e interesse para intervir na ação, podendo deduzir o domínio como matéria defensiva.
Certa, porque a União, titular do imóvel público, tem legitimidade e interesse para intervir na ação possessória e defender sua posição jurídica no processo.
- C)o procedimento especial das ações possessórias é inaplicável no caso, eis que a ação foi proposta mais de ano e dia a contar do início da posse de Paulo.
Errada, porque o rito especial das possessórias depende do tempo contado do esbulho ou da turbação, e não do início da ocupação de Paulo.
- D)embora detentores do imóvel, Paulo e Pedro poderão requerer indenização por benfeitorias em face da União, desde que realizadas de boa-fé.
Errada, porque ocupação de bem público não gera, em regra, a mesma tutela possessória típica da posse privada, nem autoriza automaticamente indenização por benfeitorias contra a União.
- E)não é viável o pedido contraposto de proteção possessória formulado por Pedro em contestação, o qual deve ser demandado por meio de ação própria.
Errada, porque o CPC permite ao réu, na própria contestação, pedir proteção possessória se alegar que também foi esbulhado ou turbado.
Gabarito: B
Em ações possessórias, a regra não é olhar só para quem tem papel de proprietário, mas para quem exerce a posse e para quem sofre esbulho ou turbação. Por isso, mesmo quando o imóvel é público, a discussão possessória não some do mapa como mágica: a situação concreta continua podendo gerar tutela possessória, e o ente público, como titular do bem, pode ter interesse jurídico direto no processo. Aqui, a chave está na União. Como o imóvel pertence a ela, há legitimidade e interesse para intervir na ação, inclusive para defender sua esfera patrimonial. O CPC admite a intervenção do proprietário/possuidor direto do bem em litígios possessórios, e a jurisprudência reconhece a utilidade dessa atuação quando o imóvel é público. Além disso, em matéria possessória, o domínio não vira um "superpoder" automático, mas pode ser invocado pela União como dado relevante da defesa da sua posição jurídica, especialmente para demonstrar a natureza pública do bem e a impossibilidade de certas pretensões típicas de posse privada. Por isso, o gabarito é a letra B: a União tem legitimidade e interesse para intervir na demanda. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos do CPC, como o prazo de ano e dia, a diferença entre posse e detenção em bem público, e a possibilidade de o réu formular proteção possessória na própria contestação.