Sobre os precedentes judiciais, é correto afirmar que, como técnica de julgamento:
- A)o overruling visa demonstrar argumentativamente, por juiz ou por tribunal, como órgãos julgadores, o desgaste ou a superação de determinada razão de decidir, no que tange a sua congruência social e sua integridade sistêmica;
Errada: overruling e a superacao de um precedente, nao a demonstracao argumentativa do desgaste da razao de decidir, e nao se limita a juizo sobre congruencia social e integridade sistêmica nesses termos.
- B)o distinguishing visa demonstrar de forma argumentativa, unicamente por uma Corte de precedentes, a ausência de identidade fática e jurídica entre os elementos essenciais e relevantes do precedente e do caso em análise;
Errada: a ausencia de identidade fatico-juridica descreve distinguishing, mas nao e ato unicamente de uma Corte de precedentes, pois pode ser realizado por qualquer orgao ao afastar a incidencia do precedente.
- C)para identificar o que é um obiter dictum, deve-se verificar se a decisão permanecerá integra e coerente em sua motivação essencial ao se retirar determinado dado argumentativo para a solução do problema jurídico posto;
Certa: obiter dictum e o argumento acessorio cuja retirada nao compromete a motivacao essencial da decisao, servindo como criterio classico para identifica-lo.
- D)na decisão plural, a ratio decidendi a ser adotada como precedente conterá necessariamente todas as rationes decidendi que levem a idêntico resultado na parte dispositiva do julgamento;
Errada: na decisao plural, a ratio decidendi nao e necessariamente a soma de todas as razoes convergentes, pois deve ser extraido o fundamento realmente necessario e compartilhado para o resultado.
- E)a ratio decidendi de um precedente deverá ser identificada nos enunciados de ementas dos acórdãos da Corte de precedentes, e a ausência de demonstração da distinção para a não adoção das razões de decidir do caso piloto importará no reconhecimento da decisão como não fundamentada.
Errada: a ratio decidendi nao se identifica nos enunciados de ementa, mas na fundamentacao do caso; alem disso, a falta de distinguishing pode indicar falta de fundamentacao adequada, nao porque a regra seja essa da forma descrita.
Gabarito: C
Em precedentes, voce precisa separar bem quatro ideias que vivem se confundindo: ratio decidendi, obiter dictum, distinguishing e overruling. A ratio decidendi e a razao de decidir que realmente sustenta o resultado do caso e pode irradiar efeitos para casos futuros. O obiter dictum, ao contrario, e tudo aquilo que aparece no voto, mas nao e indispensavel para chegar ao resultado. Se voce retira esse trecho e a decisao continua firme, coerente e resolvida, entao era apenas um comentario lateral, e nao a base decisoria. Essa e a chave da alternativa C, que trata exatamente do criterio de exclusao: tirar o argumento e ver se a fundamentacao essencial permanece integra. No CPC, isso conversa com o dever de fundamentacao do art. 489, especialmente o §1º, que exige que o julgador enfrente os argumentos relevantes e, ao lidar com precedente, explique a aplicabilidade ou a distincao do caso. A doutrina classica costuma dizer que o obiter dictum nao vincula, enquanto a ratio decidendi e o nucleo vinculante do precedente. Ja o distinguishing e a tecnica usada para mostrar que o caso atual tem diferenca juridicamente relevante em relacao ao precedente, e o overruling e a superacao do precedente anterior. A banca gosta de misturar os nomes para ver se voce sabe a funcao de cada um. Aqui, a alternativa C acerta porque descreve corretamente como identificar um obiter dictum: verificar se a retirada do trecho nao compromete a motivacao essencial da decisao. Em termos simples, e aquele pedaço do voto que voce pode cortar sem fazer a decisao desabar.