No cumprimento de uma sentença proferida em desfavor de um determinado Município, promovida por servidores em litisconsórcio, em que foi reconhecido o direito destes ao recebimento de valores pecuniários, a Fazenda Pública, embora não tenha ofertado impugnação, apresentou, vinte dias após a sua regular intimação, um pedido de limitação do litisconsórcio. Para tanto, estribou-se a Fazenda Pública no argumento de que a grande quantidade de credores no processo dificultaria a sua defesa, uma vez que cada qual requereu o cumprimento de sentença apresentando a respectiva memória de cálculo. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)se tal requerimento for acolhido ou rejeitado, interrompe o prazo para impugnação, que será integralmente devolvido à Fazenda Pública;
Correta: o pedido de limitação pode ser apreciado e, acolhido ou rejeitado, interrompe o prazo de impugnação, que depois recomeça integralmente.
- B)não é possível a limitação do litisconsórcio em fase de cumprimento de sentença, diante da preclusão operada na fase cognitiva do feito;
Errada: a limitação do litisconsórcio não fica preclusa só porque a fase cognitiva terminou, pois o CPC admite o controle também para o cumprimento da sentença.
- C)o requerimento de limitação do litisconsórcio deveria ter sido arguido na fundamentação da impugnação, no prazo de trinta dias úteis;
Errada: o pedido de limitação não precisa ser necessariamente veiculado dentro da impugnação, nem se submete ao prazo de 30 dias úteis dessa peça.
- D)se o requerimento de limitação do litisconsórcio for acolhido, a Fazenda Pública terá o seu prazo de resposta devolvido, o que não ocorrerá na hipótese de sua rejeição;
Errada: a devolução integral do prazo não ocorre apenas se o pedido for acolhido; a interrupção do prazo decorre do simples julgamento do requerimento, seja ele acolhido ou rejeitado.
- E)é possível o requerimento de limitação do litisconsórcio, mas a impugnação deveria ter sido ofertada em peça processual apartada, no prazo de trinta dias de sua intimação.
Errada: a impugnação não precisava ser apresentada em peça apartada por causa do pedido de limitação, nem o prazo é de 30 dias de forma geral.
Gabarito: A
A limitação do litisconsórcio existe para evitar aquele processo que fica grande demais para caber na mesa, no prazo e na paciência do juiz. O CPC, no art. 113, admite a limitação do litisconsórcio facultativo quando o número excessivo de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Ou seja, a ideia não morreu com a sentença: ela também pode aparecer na fase de cumprimento, se a multiplicidade de credores estiver atrapalhando a defesa da Fazenda. No caso, a Fazenda pediu a limitação porque muitos exequentes apresentaram memórias de cálculo individualizadas, o que pode realmente dificultar a impugnação. Por isso, o pedido é juridicamente possível. Se o juiz acolher ou rejeitar esse requerimento, a lógica processual é não deixar a parte prejudicada pela discussão incidental: o prazo para impugnação fica interrompido e volta a correr por inteiro depois da decisão. É exatamente essa a razão de a alternativa A estar correta. Em resumo: aqui não há preclusão automática só porque o processo já entrou em cumprimento de sentença, nem obrigação de encaixar o pedido dentro da própria impugnação. O CPC permite esse controle do tamanho do litisconsórcio justamente para preservar a defesa e a eficiência processual.