Joana interpôs recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Alfa. O recurso foi instruído com a guia de recolhimento das custas, porém sem o respectivo comprovante de pagamento. No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator determinou a Joana que efetuasse o recolhimento das custas em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Em tal caso,
- A)o preparo fora regularmente realizado, eis que a guia de recolhimento de custas, isoladamente, é documento idôneo para comprovação de tal requisito de admissibilidade.
Errada, porque a guia sozinha não comprova o efetivo pagamento do preparo, que exige demonstração documental completa.
- B)desde logo, o recurso deveria ser considerado deserto, por se tratar de vício insanável
Errada, porque a falta de comprovação do preparo não torna o vício insanável de imediato; o CPC prevê oportunidade de regularização.
- C)é ônus do recorrido alegar e comprovar a ausência de preparo, não sendo cabível a iniciativa de ofício do Relator.
Errada, porque o relator pode determinar de ofício a regularização do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC.
- D)é incabível a intimação para recolhimento em dobro, o qual somente se aplica para as hipóteses de recolhimento parcial.
Errada, porque o recolhimento em dobro também se aplica quando não há comprovação do preparo no ato da interposição, e não apenas em caso de pagamento parcial.
- E)o recolhimento em dobro é aplicável, pois a comprovação do preparo exige, cumulativamente, a apresentação de guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento.
Certa, porque a comprovação do preparo exige guia e comprovante de pagamento, e a ausência deste autoriza a intimação para recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Gabarito: E
Em recurso no CPC, preparo não é só "pagar": você também precisa provar que pagou. O art. 1.007 do CPC deixa isso bem amarrado: no ato de interposição, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. No caso, Joana juntou apenas a guia de recolhimento, mas não trouxe o comprovante de pagamento. Isso significa que a comprovação do preparo ficou incompleta. Para essa hipótese, o CPC manda intimar a parte para recolher em dobro, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. É o mecanismo do art. 1.007, § 4º. Perceba a lógica: uma coisa é ter a guia; outra, bem mais importante, é mostrar que o valor entrou nos cofres públicos. Sem o comprovante, o tribunal não considera o preparo regularmente demonstrado. Por isso, o Ministro-Relator agiu corretamente ao determinar o recolhimento em dobro. Esse detalhe é muito cobrado pela FGV: ela adora trocar "falta de pagamento" por "falta de prova do pagamento". E, no processo civil, esse pequeno papel faz toda a diferença.