Paulo, Tício e Eustáquio, todos maiores e capazes, são herdeiros de Jonas, falecido em 2019. Em razão da existência de bens deixados por Jonas, foi distribuído processo de inventário judicial, sob o rito do arrolamento sumário, pelos herdeiros. Após a apresentação de partilha por Eustáquio, inventariante, o juízo exigiu a apresentação de prova da quitação do Imposto de Transmissão (ITCMD), referente aos bens integrantes do espólio, antes de eventual homologação da partilha. Eustáquio, por meio de petição simples, questionou a decisão, sustentando que, por haver prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, a exigência de comprovação do pagamento do ITCMD seria indevida. Sobre o caso acima, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
- A)agiu corretamente o juízo, pois a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, incluído o respectivo Imposto de Transmissão (ITCMD), é condição para prolação de homologação da partilha em arrolamento sumário.
Errada, porque no arrolamento sumário a prova de quitação do ITCMD não é condição para homologação da partilha.
- B)agiu incorretamente o juízo, pois no arrolamento sumário a prova de quitação do Imposto de Transmissão (ITCMD) não é exigência para homologação da partilha.
Certa, pois o STJ entende que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha não depende da comprovação prévia do pagamento do ITCMD.
- C)agiu corretamente o juízo, sendo igualmente tal exigência aplicável aos demais ritos do processo de inventário, previstos no Código de Processo Civil.
Errada, porque essa exigência não se aplica de forma geral a todos os ritos do inventário e, no arrolamento sumário, ela é dispensada.
- D)agiu incorretamente o juízo, pois a exigência de prova do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio para fins de homologação da partilha deveria ter sido feita no juízo de admissibilidade do procedimento.
Errada, porque o problema não é de juízo de admissibilidade do procedimento, mas da própria exigência indevida de quitação prévia para homologar a partilha.
- E)agiu corretamente o juízo, sendo que tal exigência é aplicável somente ao inventário processado sob o rito do arrolamento sumário.
Errada, porque a prova de pagamento do ITCMD não é exigência exclusiva do arrolamento sumário; na verdade, nesse rito ela não é condição para a homologação.
Gabarito: B
No arrolamento sumário, o processo é mais simples e rápido, porque todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha. Nessa lógica, o CPC não exige que o juiz segure a homologação até a juntada da quitação do ITCMD. A regra do art. 659, caput e § 2º, do CPC, na linha do entendimento do STJ, é justamente facilitar a partilha: a homologação pode ocorrer antes da prova do pagamento do tributo, e a cobrança fiscal segue sua própria via. Em outras palavras: inventário não é balcão de arrecadação, e o juiz do sucessório não pode transformar a partilha em uma fila do fisco. A Fazenda Pública continua podendo cobrar o imposto, mas isso não impede a homologação da partilha no arrolamento sumário. Por isso, o ponto central da questão é que a exigência do ITCMD como condição prévia para homologar a partilha está errada nesse rito. O STJ entende que, no arrolamento sumário, a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio não é requisito para a homologação da partilha, ao contrário do que ocorre em outras lógicas procedimentais mais rígidas.