Ajuizada demanda que tinha por escopo a condenação do réu a pagar determinada soma em dinheiro, a parte autora, em sua petição inicial, além de expor os fundamentos de sua pretensão, afirmou que o demandado já vinha dilapidando bens imóveis de seu patrimônio para subtraí-los à incidência de futuros atos de constrição. Assim, além do pleito condenatório, o demandante requereu, na peça exordial, a imediata decretação da indisponibilidade dos imóveis da parte ré, os quais discriminou. Analisando a petição inicial e a documentação que a havia instruído, o juiz da causa decretou a indisponibilidade dos bens ali indicados, de propriedade do réu, determinando a averbação da medida nas respectivas matrículas imobiliárias. No que concerne à medida decretada pelo juiz da causa, é correto afirmar que se trata de:
- A)tutela cautelar, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento;
Certa: a indisponibilidade de bens para evitar futura frustração da execução tem natureza cautelar, e a decisão que concede tutela provisória é agravável pelo art. 1.015, I, do CPC.
- B)tutela antecipada de urgência, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento;
Errada: a medida não adianta o pagamento nem entrega o bem da vida pedido, apenas preserva o patrimônio para a futura satisfação do crédito.
- C)tutela antecipada de evidência, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento;
Errada: tutela de evidência não depende de perigo de dano e não é o caso descrito, que se baseia justamente no risco de dilapidação patrimonial.
- D)tutela antecipada de urgência, não sendo a decisão impugnável por qualquer via recursal típica;
Errada: além de não ser tutela antecipada de urgência, a decisão que concede tutela provisória é sim impugnável por agravo de instrumento.
- E)tutela antecipada de evidência, não sendo a decisão impugnável por qualquer via recursal típica.
Errada: não se trata de tutela de evidência e, em qualquer caso, a decisão concessiva de tutela provisória pode ser atacada por agravo de instrumento.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é preservação do resultado útil do processo. O autor pediu, além da condenação em dinheiro, a indisponibilidade de imóveis porque o réu estaria dilapidando bens para frustrar futura execução. Isso não antecipa o próprio bem da vida pedido na ação principal; serve para impedir que o patrimônio desapareça antes do fim do processo. Por isso, a medida tem natureza cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, que admitem tutela de urgência cautelar para assegurar a efetividade do provimento final. Repare na diferença clássica: tutela antecipada entrega, ainda que provisoriamente, o próprio efeito prático da sentença final; tutela cautelar apenas protege, resguarda ou conserva. Bloquear e averbar indisponibilidade de imóveis é o típico movimento de “segurar o tabuleiro” para que a futura execução não fique vazia, e não de adiantar o pagamento da dívida. É um truque frequente de prova: se a providência só evita dano ao processo, ela costuma ser cautelar. A decisão também é impugnável por agravo de instrumento, porque o CPC prevê expressamente esse recurso contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, no art. 1.015, I. Então temos os dois pontos que fecham a questão: natureza cautelar da providência e recorribilidade por agravo. Em linguagem de prova: houve pedido de condenação em dinheiro, mas a medida deferida foi de indisponibilidade patrimonial para evitar frustração da execução futura. Isso é proteção do processo, não satisfação antecipada do crédito. Por isso, o gabarito é a alternativa A.