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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Ajuizada demanda que tinha por escopo a condenação do réu a pagar determinada soma em dinheiro, a parte autora, em sua petição inicial, além de expor os fundamentos de sua pretensão, afirmou que o demandado já vinha dilapidando bens imóveis de seu patrimônio para subtraí-los à incidência de futuros atos de constrição. Assim, além do pleito condenatório, o demandante requereu, na peça exordial, a imediata decretação da indisponibilidade dos imóveis da parte ré, os quais discriminou. Analisando a petição inicial e a documentação que a havia instruído, o juiz da causa decretou a indisponibilidade dos bens ali indicados, de propriedade do réu, determinando a averbação da medida nas respectivas matrículas imobiliárias. No que concerne à medida decretada pelo juiz da causa, é correto afirmar que se trata de:

Gabarito: A

Aqui a palavra-chave é preservação do resultado útil do processo. O autor pediu, além da condenação em dinheiro, a indisponibilidade de imóveis porque o réu estaria dilapidando bens para frustrar futura execução. Isso não antecipa o próprio bem da vida pedido na ação principal; serve para impedir que o patrimônio desapareça antes do fim do processo. Por isso, a medida tem natureza cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, que admitem tutela de urgência cautelar para assegurar a efetividade do provimento final. Repare na diferença clássica: tutela antecipada entrega, ainda que provisoriamente, o próprio efeito prático da sentença final; tutela cautelar apenas protege, resguarda ou conserva. Bloquear e averbar indisponibilidade de imóveis é o típico movimento de “segurar o tabuleiro” para que a futura execução não fique vazia, e não de adiantar o pagamento da dívida. É um truque frequente de prova: se a providência só evita dano ao processo, ela costuma ser cautelar. A decisão também é impugnável por agravo de instrumento, porque o CPC prevê expressamente esse recurso contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, no art. 1.015, I. Então temos os dois pontos que fecham a questão: natureza cautelar da providência e recorribilidade por agravo. Em linguagem de prova: houve pedido de condenação em dinheiro, mas a medida deferida foi de indisponibilidade patrimonial para evitar frustração da execução futura. Isso é proteção do processo, não satisfação antecipada do crédito. Por isso, o gabarito é a alternativa A.

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