Tendo sido atingido e ferido por um objeto arremessado da janela do apartamento de um determinado prédio, Antônio, após identificar a unidade responsável, apurou, mediante pesquisa realizada junto à serventia imobiliária, que o imóvel pertencia a Pedro, um menor absolutamente incapaz. Intentada a ação indenizatória, a que se seguiu o seu juízo positivo de admissibilidade, o oficial de justiça incumbido da diligência citatória certificou não ter localizado nem Pedro, nem os respectivos representantes legais. Concluindo que o réu se encontrava em local ignorado, o juiz da causa determinou a sua citação por edital, sem que, após a sua efetivação, tivesse sido apresentada aos autos qualquer resposta. É correto afirmar, nesse contexto, que o juiz deverá:
- A)suspender o curso do feito, até que o réu oferte a sua manifestação, não podendo tal suspensão exceder o prazo de seis meses;
Errada, porque o CPC não manda suspender o processo por até seis meses nessa hipótese; o caminho correto é a atuação do curador especial.
- B)expedir ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitandolhe que indique profissional habilitado a elaborar contestação em nome do réu, diante da incapacidade deste;
Errada, pois a defesa do réu incapaz não é feita por indicação da OAB, e sim pela nomeação de curador especial quando cabível.
- C)determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, cuja intervenção no feito, em razão da presença de incapaz, torna dispensável a intimação do curador especial;
Errada, porque a intervenção do Ministério Público não dispensa a nomeação e a atuação do curador especial.
- D)decretar a revelia do réu e determinar a abertura de vista dos autos ao curador especial, a quem é vedado suscitar questões preliminares, salvo a de nulidade do ato citatório;
Errada, porque o curador especial não fica limitado apenas a alegar nulidade da citação e pode suscitar outras matérias de defesa.
- E)decretar a revelia do réu e determinar a abertura de vista dos autos ao curador especial, a quem não toca o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na petição inicial.
Certa, pois o réu citado por edital e não respondente fica sujeito à revelia formal e deve ter vista dos autos ao curador especial, que não tem ônus de impugnação especificada.
Gabarito: E
Quando o réu é citado por edital e não apresenta resposta, o CPC trata a situação com uma certa desconfiança saudável: não dá para presumir que ele realmente tomou ciência do processo. Por isso, o juiz pode decretar a revelia, mas os efeitos materiais da revelia não se aplicam da mesma forma, justamente porque a citação foi ficta e o réu ficou sem defesa efetiva. Nessa hipótese, o magistrado deve nomear curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A curadoria especial funciona como uma defesa mínima de garantia, para evitar que o processo siga “sozinho” contra alguém que sequer apareceu. E aqui entra um detalhe importante: o curador especial não se submete ao ônus da impugnação específica dos fatos alegados na inicial, conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC. É exatamente por isso que o gabarito é a letra E. A banca quer que você lembre a combinação clássica: citação por edital sem resposta - revelia formal - atuação do curador especial. Mas, mesmo com a curadoria, não se exige dele aquela defesa minuciosa de confessar ou negar ponto por ponto a narrativa do autor. A lógica é simples: ninguém pode ser cobrado como se tivesse participado do processo desde o início quando foi citado por edital e não apareceu. O Ministério Público, por sua vez, pode até intervir quando houver interesse de incapaz, mas isso não substitui o curador especial. São funções diferentes, com finalidades diferentes.