Sobre o mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis:
- A)deve ser sempre dirigido às Turmas Recursais, inclusive para controle de competência, sendo certo que, da decisão proferida, caberá recurso extraordinário;
Certa: o mandado de segurança contra ato do Juizado Especial Cível é julgado pela Turma Recursal, inclusive em controle de competência, e a decisão pode ser objeto de recurso extraordinário se houver questão constitucional.
- B)deve ser sempre dirigido às Turmas Recursais, inclusive para controle de competência, mas, da decisão proferida, não caberá recurso extraordinário;
Errada: acerta a competência da Turma Recursal, mas erra ao negar, em absoluto, a possibilidade de recurso extraordinário.
- C)deve ser sempre dirigido ao Tribunal de Justiça, inclusive para controle de competência;
Errada: o Tribunal de Justiça não é, como regra, o órgão competente para julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial Cível.
- D)é dirigido às Turmas Recursais quando visar ao controle de competência, cabendo recurso extraordinário da decisão proferida, e ao Tribunal de Justiça nas demais hipóteses;
Errada: mistura os órgãos competentes e inverte a lógica do sistema, porque o controle de competência também fica com a Turma Recursal.
- E)é dirigido ao Tribunal de Justiça quando visar ao controle de competência e às Turmas Recursais nas demais hipóteses, sem que caiba recurso extraordinário da decisão.
Errada: faz a distribuição ao contrário, além de negar indevidamente o cabimento de recurso extraordinário.
Gabarito: A
No Juizado Especial Cível, o mandado de segurança contra ato de juiz do próprio Juizado não vai para o Tribunal de Justiça. A regra é que ele seja processado e julgado pela Turma Recursal, que funciona como o órgão revisor do sistema dos Juizados. Isso vale inclusive quando a discussão for sobre controle de competência. Esse entendimento é bem consolidado na jurisprudência e aparece também na lógica da Lei 9.099/1995, que organiza os Juizados de forma mais simples e concentrada. O STJ tem a Súmula 376: "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". E tem mais um detalhe importante: da decisão da Turma Recursal no mandado de segurança pode caber recurso extraordinário, se houver matéria constitucional. Então não é porque o caso nasceu no Juizado que virou um território sem saída recursal. Se houver tese constitucional, o STF pode ser chamado. Por isso, o gabarito está na alternativa A: ela acerta ao afirmar que a competência é das Turmas Recursais, inclusive no controle de competência, e que cabe recurso extraordinário da decisão proferida.