João ingressou com ação indenizatória em face da União, proposta perante a Justiça Estadual do Estado Beta. Julgado procedente o pedido, condenando o ente federal ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a sentença transitou em julgado em 20/03/2022. Não houve interposição de recurso pela União. Regularmente intimada a cumprir a sentença em 20/05/2022, como forma de evitar o pagamento, deverá a União
- A)alegar incompetência absoluta para o cumprimento de sentença, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Errada, porque incompetência absoluta não é matéria própria de simples impugnação ao cumprimento de sentença como forma principal de desconstituir o título já transitado.
- B)alegar inexequibilidade do título executivo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pois não houve reexame necessário da sentença.
Errada, porque a ausência de reexame necessário não torna o título inexequível; o vício apontado é de competência absoluta, que deve ser atacado por ação rescisória.
- C)propor ação rescisória com vistas a desconstituir o julgado, fundada em incompetência absoluta do juízo, perante o Tribunal Regional Federal competente.
Certa, porque a sentença foi proferida por juízo estadual absolutamente incompetente para causa envolvendo a União, cabendo ação rescisória perante o TRF competente.
- D)propor ação rescisória com vistas a desconstituir o julgado perante o Superior Tribunal de Justiça, fundada em incompetência absoluta do juízo.
Errada, porque o STJ não é o tribunal competente para rescindir sentença estadual nesse cenário; a competência é do TRF.
- E)propor ação rescisória com vistas a desconstituir o julgado, fundada em incompetência absoluta do juízo, perante o Tribunal de Justiça ao qual vinculado o juízo prolator da sentença.
Errada, porque o TJ não é o órgão competente para a rescisória quando a causa, em razão da presença da União, era da Justiça Federal.
Gabarito: C
Quando a União participa da causa, a regra geral é clara: a competência é da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Então, se a ação indenizatória foi proposta na Justiça Estadual, a sentença nasce com um problema sério, porque foi proferida por juízo absolutamente incompetente. E competência absoluta não é detalhe de rodapé: é vício grave, capaz de sustentar ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC. Aqui mora a pegadinha da questão: a União não pode simplesmente "inventar" uma impugnação dizendo que o título é inexequível só porque não houve reexame necessário. A ausência de remessa necessária, por si só, não transforma a sentença em inexistente nem substitui o meio adequado de desconstituir o julgado. O caminho correto é atacar a decisão por ação rescisória, e não por defesa no cumprimento de sentença. E por que o gabarito é a letra C? Porque a finalidade é exatamente desconstituir a sentença transitada em julgado, fundada em incompetência absoluta do juízo estadual. Como a controvérsia seria de competência federal, a rescisória deve ser proposta perante o Tribunal Regional Federal competente, e não perante o STJ ou o TJ. Em prova, pense assim: quem julga a causa federal, em grau recursal, é o TRF; logo, ele é o tribunal adequado para a rescisória nesse contexto. Resumo de bolso: sentença de juízo estadual em causa que era da Justiça Federal = vício de competência absoluta + ação rescisória no TRF. O resto é distração elegante da banca.