João ingressou em um consórcio para aquisição de um veículo da marca XYZ. Porém, a partir do mês de julho de 2023, a empresa XYZ parou de emitir os boletos para pagamento, alegando que a suspensão se deu em razão da existência de débitos anteriores de João, ensejando a rescisão do contrato, com o que João não concorda, pois nunca esteve inadimplente. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
- A)João não poderá se valer da consignação extrajudicial, com o depósito de valor em estabelecimento bancário situado no local do pagamento, pois não tem a anuência da empresa XYZ, tampouco a concordância da instituição financeira;
Errada, porque a consignação extrajudicial no banco independe da anuência do credor, bastando observar os requisitos legais do art. 539, §1º, do CPC.
- B)por se tratar de consórcio com parcelas sucessivas a vencer, João deverá ajuizar ação de consignação em pagamento, na qual formulará mês a mês pedido para depósito de cada parcela, o que será apreciado e previamente deferido pelo juiz para viabilizar os depósitos mensais;
Errada, porque não é necessário ajuizar pedido mês a mês com prévia autorização judicial para cada parcela; a consignação pode abranger prestações sucessivas nas condições legais.
- C)João deverá ajuizar ação de consignação em pagamento, comprovando na petição inicial o depósito judicial do valor referente à parcela que a empresa XYZ se recusou a emitir o boleto, sob pena de indeferimento da petição inicial;
Errada, porque a ação pode ser proposta com requerimento de depósito judicial, e a falta de depósito inicial não gera automaticamente indeferimento em toda e qualquer hipótese, devendo ser observado o procedimento próprio e a possibilidade de regularização conforme o caso.
- D)ajuizada a ação de consignação em pagamento, a empresa XYZ poderá alegar que o depósito não é integral, devendo, nesse caso, indicar o montante que entende devido, sob pena de a alegação não ser admissível;
Certa, porque o réu pode alegar insuficiência do depósito, mas deve indicar o valor que entende devido, sob pena de a alegação não ser admissível, nos termos do art. 544, II, do CPC.
- E)a ação de consignação em pagamento deve ser ajuizada no foro do domicílio da empresa XYZ, ainda que seja distinto do lugar do pagamento, cessando para João, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Errada, porque a consignação deve ser proposta no foro do lugar do pagamento, e não necessariamente no domicílio do credor; além disso, a alternativa mistura efeitos do depósito com regra territorial de forma imprecisa.
Gabarito: D
A consignação em pagamento é o remédio processual usado quando o credor cria obstáculo ao recebimento, como recusar o boleto, não indicar meio de pagamento ou simplesmente sumir do mapa. No CPC, ela aparece nos arts. 539 a 549, e a lógica é simples: se o devedor quer pagar e o credor não deixa, o Judiciário abre a porta para que o pagamento seja feito com segurança. Aqui, João pode ajuizar ação de consignação para depositar a parcela que a empresa deixou de cobrar, porque a recusa na emissão do boleto equivale a resistência ao adimplemento. Em regra, o autor faz o depósito da quantia devida e pede a extinção da obrigação, desde que o valor seja integral e o pagamento esteja no lugar e tempo corretos. O ponto central da questão está na defesa do réu. O art. 544, II, do CPC permite que a empresa alegue que o depósito foi insuficiente. Mas não basta reclamar genericamente: ela deve indicar, de forma objetiva, o montante que entende devido, sob pena de a impugnação não ser conhecida nessa parte. É a banca cobrando a velha máxima: quem diz que está faltando dinheiro precisa mostrar quanto falta. Por isso, o gabarito é a alternativa D. Ela traduz exatamente a regra processual da consignação: o credor pode discutir a integralidade do depósito, mas precisa apontar o valor que reputa correto, conforme disciplina expressa do CPC e leitura doutrinária dominante sobre a matéria.