Sobre a força probante dos documentos, é correto afirmar que:
- A)o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão têm a mesma força probatória do documento particular, ainda que o original constante da estação expedidora não tenha sido assinado pelo remetente;
Errada, porque telegrama, radiograma ou meio similar só têm a mesma força do documento particular se o original na estação expedidora estiver assinado pelo remetente.
- B)a nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, se não estiver assinada, não faz prova em benefício do devedor;
Errada, porque a nota escrita pelo credor, mesmo sem assinatura, pode fazer prova em benefício do devedor.
- C)os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos;
Certa, porque os livros empresariais provam contra o seu autor, mas o empresário pode demonstrar, por todos os meios admitidos, que os lançamentos não refletem a verdade.
- D)quando o documento contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento em ponto substancial e sem ressalva, não poderá ser valorado pelo juiz;
Errada, porque a presença de entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento sem ressalva não impede automaticamente a valoração pelo juiz, apenas compromete a força do documento.
- E)o juiz não pode determinar, de ofício, à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, para extrair deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Errada, porque o juiz pode determinar a exibição parcial de livros e documentos, inclusive para extração da parte de interesse do litígio e de reproduções autenticadas.
Gabarito: C
A força probante dos documentos, no CPC, segue a lógica de conferir maior credibilidade a alguns registros escritos, sem transformar documento em “verdade absoluta”. O juiz aprecia a prova documental em conjunto com o restante do acervo probatório, mas a lei traz regras específicas sobre alguns tipos de documento, especialmente os empresariais e os produzidos por meio de transmissão. No caso da alternativa C, a regra é direta: os livros empresariais fazem prova contra o seu autor. Isso está em linha com o CPC e com a disciplina do direito empresarial, porque os registros contábeis e comerciais, quando produzidos pelo próprio empresário, podem ser usados contra ele. Mas a lei não prende o empresário ao próprio lançamento como se fosse algema de papel: ele pode demonstrar, por todos os meios admitidos em direito, que aquilo não corresponde à verdade dos fatos. Em outras palavras, o livro empresarial não é um “confessor definitivo”, mas tem forte valor probatório contra quem o produziu. Essa é a razão pela qual a alternativa C está correta: ela reproduz a lógica legal de que os assentamentos empresariais podem ser usados contra o autor, sem impedir prova em contrário. As demais alternativas tentam inverter ou exagerar regras do CPC. A banca costuma cobrar justamente esses detalhes: quando a prova é válida, quando depende de assinatura, e quando o documento continua útil mesmo com imperfeições formais. Aqui, o ponto central era perceber que o legislador não dá blindagem total ao livro empresarial, mas também não o torna irrefutável.