Uma empresa concessionária de serviço público municipal, tendo sido apenada com uma determinada sanção em razão de conduta irregular apurada em processo administrativo, ajuizou mandado de segurança. Na petição inicial, distribuída a uma das câmaras cíveis do tribunal em razão da qualidade da autoridade impetrada, a autora formulou, como primeiro pedido, o de declaração de nulidade da sanção administrativa, sustentando, para tanto, que não praticara nenhum ato ilícito. Pleiteou a impetrante, também, caso a sua primeira pretensão não fosse acolhida, a invalidação do processo administrativo instaurado, estribando-se, para tanto, na alegação de que não haviam sido observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório. Ofertadas as informações da autoridade impetrada e a peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público, além do parecer ministerial conclusivo, o órgão julgador, em relação ao primeiro pedido, não o conheceu em seu mérito, por reputar ausente o interesse de agir. Mas, no tocante ao segundo pedido, acolheu-o, concedendo a segurança para invalidar o processo administrativo e determinar o refazimento dos atos ali praticados. Inconformado com a parte do julgado que lhe foi desfavorável, que, em sua ótica, importou em ofensa à legislação federal infraconstitucional, a impetrante pretende manejar a via impugnativa adequada. É correto afirmar, nesse cenário, que a hipótese é de:
- A)cumulação própria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso ordinário;
Errada, porque a cumulação descrita é subsidiária, logo imprópria, e não cabe recurso ordinário por simples iniciativa recursal sem observar a natureza da sucumbência parcial em mandado de segurança.
- B)cumulação própria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso especial;
Errada, porque recurso especial não é a via adequada para impugnar decisão originária de tribunal em mandado de segurança quando a Constituição prevê recurso ordinário para essa situação.
- C)cumulação própria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso extraordinário;
Errada, porque recurso extraordinário só caberia se houvesse matéria constitucional, e o enunciado aponta ofensa à legislação federal infraconstitucional.
- D)cumulação imprópria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso ordinário;
Certa, porque há cumulação imprópria de pedidos, com pedido subsidiário, e a impugnação da parte desfavorável em mandado de segurança originário de tribunal se faz por recurso ordinário.
- E)cumulação imprópria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso especial.
Errada, porque, embora haja cumulação imprópria, o recurso especial não é a via constitucionalmente prevista para essa hipótese de decisão em mandado de segurança originário.
Gabarito: D
Aqui há uma cumulação de pedidos em ordem subsidiária: a empresa fez um pedido principal e, só se ele não fosse acolhido, pediu outro. Isso é cumulação imprópria, também chamada eventual ou subsidiária, porque o segundo pedido depende da rejeição do primeiro. No processo civil, isso é aceito pelo art. 326 do CPC. O ponto mais importante está no recurso. Como a decisão impugnada foi proferida originariamente por um tribunal em mandado de segurança e houve sucumbência parcial, a via adequada, para a parte que foi efetivamente vencida, é o recurso ordinário constitucional. Em matéria de mandado de segurança, a jurisprudência do STJ e do STF admite recurso ordinário quando houver denegação, inclusive parcial, da segurança pelo tribunal. Já o recurso especial não é a via própria para revisar esse tipo de decisão de mandado de segurança originário, porque o desenho constitucional reserva o recurso ordinário para essa hipótese específica. Então, juntando as duas coisas, o caso é de cumulação imprópria de pedidos e cabimento de recurso ordinário. É por isso que o gabarito é a letra D.