Em execução de título extrajudicial, é celebrado um acordo em audiência presidida pelo conciliador. Em seguida, duas teses de defesa são levantadas pelo devedor, a saber: i) a penhora de bens é essencial para a designação de audiência conciliatória em sede de Juizado Especial Cível; e ii) a ausência do juiz togado à audiência de conciliação tornaria nulo o ato. Nesse caso, nos termos dos enunciados do Fonaje, é correto afirmar que:
- A)não procedem as teses;
Correta, porque os enunciados do Fonaje afastam a exigência de penhora prévia e também afastam nulidade pela ausência do juiz togado na audiência.
- B)procede apenas a primeira tese;
Errada, porque a penhora de bens não é requisito para marcar audiência conciliatória no Juizado Especial Cível.
- C)procede apenas a segunda tese;
Errada, porque a ausência do juiz togado na audiência de conciliação não torna o ato nulo.
- D)procedem ambas as teses e nada pode ser feito para convalidar o acordo;
Errada, porque não procedem ambas as teses e, além disso, o acordo celebrado não fica automaticamente inviabilizado por esses motivos.
- E)procedem, em parte, ambas as teses, a fim de que se reconheça a nulidade do acordo, ressalvada a possibilidade de confirmação em nova audiência a ser designada.
Errada, porque não há nulidade do acordo nesses termos e a hipótese não exige convalidação por nova audiência.
Gabarito: A
Nos Juizados Especiais Cíveis, o foco é simplificar, acelerar e tentar compor o conflito sem transformar tudo em um ritual solene. Por isso, o Fonaje tem enunciados que reforçam a informalidade do procedimento e a ideia de que a conciliação pode ocorrer sem a necessidade de atos típicos da execução comum, como a penhora prévia de bens. Aqui entra a primeira tese: ela está errada. Em sede de Juizado Especial Cível, a designação de audiência conciliatória não depende de penhora. A lógica do microssistema é justamente facilitar a autocomposição, e não criar um obstáculo patrimonial antes do diálogo. A execução no JEC segue uma dinâmica mais simples, compatível com os princípios da Lei 9.099/1995. A segunda tese também está errada. A ausência do juiz togado na audiência de conciliação, por si só, não gera nulidade. O ato pode ser conduzido pelo conciliador, que integra a estrutura dos Juizados e atua justamente para viabilizar a composição. Em outras palavras: o sistema não desmorona porque o juiz não sentou à mesa nessa etapa. Assim, o gabarito A está correto porque nenhuma das duas alegações encontra apoio nos enunciados do Fonaje. O ponto central é perceber que, nos Juizados, a conciliação é valorizada e desformalizada, e não engessada por exigências típicas do processo comum.