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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Um paciente propôs uma demanda indenizatória em face do hospital que o atendera em uma cirurgia. Sustentou que a prova do fato constitutivo de seu direito podia ser obtida com a juntada do prontuário médico, que se encontrava no poder do réu, que revelava o erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico a que foi submetido. Em decisão de organização e saneamento do processo, o juiz não definiu a quem cabia o referido ônus probatório. Após a regular instrução do feito, sem a juntada do prontuário médico, foi prolatada a sentença, quando o juiz, em decisão motivada, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e condenou o réu na forma do pedido, por entender que cabia a este a prova de que tudo correra na normalidade durante o procedimento médico alegado. Nesse cenário, a sentença é:

Gabarito: A

A regra geral do CPC é simples: quem alega um fato constitutivo do direito, em princípio, prova esse fato. Mas o art. 373 do CPC admite a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando o juiz percebe que uma das partes tem mais facilidade para produzir a prova ou que a outra teria dificuldade excessiva. Só que isso não pode aparecer de surpresa no fim do processo, como um truque de última hora. Pelo art. 373, §1º e §2º, a redistribuição do ônus probatório deve ser fundamentada e deve ser feita em momento que permita à parte se desincumbir do encargo. Em outras palavras: o juiz pode até redistribuir, mas precisa dar ciência prévia e oportunidade real de produção da prova, respeitando o contraditório substancial. Se a decisão só aparece na sentença, a parte não pôde agir de acordo com essa regra nova do jogo. É exatamente por isso que a sentença é nula. O juiz até pode aplicar a teoria da distribuição dinâmica, inclusive em casos de prontuário médico em poder do hospital, mas não pode fazer isso somente na sentença, depois da instrução encerrada, porque aí a parte surpreendida não teve chance de produzir a prova que lhe foi atribuída. A FGV gosta bastante dessa pegadinha: ela mistura a possibilidade de redistribuir o ônus com o momento errado de fazê-lo. Então, guarde a ideia central: redistribuição dinâmica existe, mas precisa respeitar o contraditório e não pode vir como sentença-surpresa.

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