O Estado do Espírito Santo possuía contrato com a empresa ABC, que prestava serviços de informática e tecnologia para o setor de inteligência do governo. O instrumento previa, entre outras coisas, a convenção de arbitragem. Diante do inadimplemento de uma das cláusulas contratuais por parte da empresa, foi ajuizada uma ação judicial pelo Estado do Espírito Santo. Em sede de contestação, a empresa ABC arguiu, preliminarmente, a existência de convenção de arbitragem, requerendo a extinção do processo. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
- A)caso a sentença reconheça a validade da convenção de arbitragem, a apelação cível possuirá efeito suspensivo;
Errada, porque a frase simplifica indevidamente o regime recursal e não é a forma correta de tratar a impugnação da decisão no caso de convenção de arbitragem.
- B)caso a decisão interlocutória rejeite a preliminar de convenção de arbitragem, a matéria poderá ser dirimida em preliminar de apelação;
Errada, porque a rejeição da preliminar de convenção de arbitragem não fica para ser discutida só em preliminar de apelação, já que cabe agravo de instrumento imediato.
- C)a sentença que acolhe a alegação de convenção de arbitragem resolve o mérito, impedindo a propositura de nova ação judicial sobre a mesmo contrato;
Errada, porque acolher a convenção de arbitragem leva à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, e não ao julgamento de mérito.
- D)são imediatamente impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que rejeitarem a alegação de convenção de arbitragem;
Certa, porque o CPC, no art. 1.015, III, prevê agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem.
- E)é cabível a impetração de mandado de segurança contra a sentença terminativa que acolher a preliminar de convenção de arbitragem.
Errada, porque não cabe mandado de segurança quando há recurso próprio previsto em lei para atacar a decisão ou a sentença.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a convenção de arbitragem. Se uma parte leva ao Judiciário uma discussão que, pelo contrato, foi escolhida para a arbitragem, o juiz pode barrar o processo. Pelo CPC, a alegação de convenção de arbitragem é matéria de preliminar de contestação, e a decisão interlocutória que a rejeita pode ser atacada de imediato por agravo de instrumento. Isso está no art. 1.015, III, do CPC, que traz exatamente essa hipótese como recorrível de pronto. Ou seja, não precisa esperar a sentença para reclamar. A lógica do sistema é evitar que o processo siga “fazendo cosplay de arbitragem ignorada” quando já há cláusula compromissória válida discutida na fase própria. Se a preliminar for acolhida, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC. Já se a decisão interlocutória rejeitar a convenção de arbitragem, o recurso adequado é o agravo de instrumento, e não apenas a discussão futura em preliminar de apelação. Por isso o gabarito é a letra D. A banca cobra muito essa combinação: convenção de arbitragem + decisão interlocutória = agravo de instrumento imediato.