Sobre a capacidade processual, é correto afirmar que:
- A)nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado;
Certa: nas ações possessórias, a participação do cônjuge só é indispensável na composse ou quando o ato foi praticado por ambos, conforme o art. 73, § 2º, do CPC.
- B)em caso de união estável, não há a necessidade da autorização do outro cônjuge para propor ação que verse sobre direito real imobiliário;
Errada: a união estável também pode exigir autorização do companheiro em hipótese de direito real imobiliário, nos termos da regra equiparada ao casamento.
- C)a pessoa jurídica será representada judicialmente por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seu sócio majoritário;
Errada: a pessoa jurídica é representada por quem seus atos constitutivos indicarem e, se omissos, por seus diretores, não pelo sócio majoritário.
- D)os Estados não poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias;
Errada: o CPC admite convênios e protocolos entre entes federados para prática de atos processuais por suas procuradorias.
- E)a associação sem personalidade jurídica poderá opor como matéria de defesa a irregularidade de sua constituição quando demandada.
Errada: a irregularidade de constituição não é a formulação defensiva típica atribuída à associação sem personalidade jurídica quando demandada.
Gabarito: A
Capacidade processual é a aptidão para estar em juízo e praticar validamente os atos do processo. No CPC, isso se conecta com quem pode representar a parte, quando precisa de autorização do cônjuge/companheiro e em que situações terceiros ou entes públicos podem atuar por convenção. É aquele tema que parece burocrático, mas cai muito em detalhe de artigo, então a banca adora trocar um requisito por outro e ver se você pisca. Na regra das ações possessórias, o CPC exige a participação do cônjuge do autor ou do réu quando houver composse ou quando o ato tiver sido praticado por ambos. Fora dessas hipóteses, a presença do cônjuge não é indispensável. Por isso o item A está correto, reproduzindo a lógica do art. 73, § 2º, do CPC. Já a pessoa jurídica não é representada por sócio majoritário por mágica de prova oral: ela será representada por quem os atos constitutivos indicarem e, se nada disserem, por seus diretores. Também há regra específica para a união estável: ela recebe tratamento semelhante ao casamento para fins de outorga em certas ações, então afirmar que não há necessidade de autorização é erro clássico. E os entes federados podem, sim, firmar convênios para prática de atos processuais por suas procuradorias, então a banca gosta de testar essa cooperação institucional. Resumo de prova: quando o CPC fala em capacidade processual, ele costuma trazer regras bem objetivas sobre representação, autorização conjugal e litisconsórcio necessário em ações reais ou possessórias. Se você lembrar do texto seco da lei, já leva ponto sem sofrimento.