“Hoje, o contraditório ganhou uma projeção humanitária muito grande, sendo, provavelmente, o princípio mais importante do processo. Ele é um megaprincípio que, na verdade, abrange vários outros e, nos dias atuais, não se satisfaz apenas com uma audiência formal das partes, que é a comunicação às partes dos atos do processo, mas deve ser efetivamente um instrumento de participação eficaz das partes no processo de formação intelectual das decisões e de cooperação entre todos os sujeitos do processo (Código de Processo Civil 2015, art. 6º).” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 514). Com base na garantia fundamental do contraditório humano e participativo, expressa no texto acima, é correto afirmar que:
- A)a regra de que o contraditório é eficaz e sempre prévio é excepcionada apenas pela possibilidade de deferimento de tutelas provisórias de urgência e da evidência;
Errada, porque o contraditório prévio não é excepcionado apenas nas tutelas provisórias; também há outras hipóteses legais de decisão sem oitiva prévia, como medidas urgentes e situações previstas no CPC.
- B)em consonância com o princípio da cooperação processual, é indispensável ao reconhecimento da deserção que o juiz intime a parte para regularizar o preparo, especificando qual equívoco deverá ser sanado;
Certa, porque a deserção por problema no preparo exige intimação para regularização, em respeito à cooperação processual e ao art. 1.007 do CPC.
- C)considerando a posição de sujeição do executado aos atos executórios, o contraditório é mitigado na execução, permitido seu exercício excepcional através da impugnação ou dos embargos;
Errada, porque na execução o contraditório existe, embora adaptado à técnica executiva, e não fica reduzido apenas à impugnação ou aos embargos.
- D)o juiz pode decidir, no primeiro grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício;
Errada, porque o art. 10 do CPC veda decisão com fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, inclusive quando a matéria seja cognoscível de ofício.
- E)egularmente citado e decretada a revelia do réu na fase de conhecimento, não é necessária a intimação do executado, sem advogado constituído nos autos, na fase de cumprimento de sentença por intermédio de carta com Aviso de Recebimento.
Errada, porque, no cumprimento de sentença, a intimação do devedor sem advogado constituído segue regras próprias do CPC e não pode ser afastada de modo tão absoluto como a alternativa afirma.
Gabarito: B
A ideia central da questão é o contraditório em sua versão moderna: não basta avisar a parte, é preciso permitir participação real e influência efetiva na decisão. No CPC/2015, isso aparece no art. 9º e no art. 10, que proíbem decisão surpresa e exigem que a parte possa se manifestar antes de o juiz decidir, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. Por isso, muita alternativa tenta te enganar com uma leitura antiga do contraditório, como se ele fosse só formal ou pudesse ser facilmente afastado. Hoje, o processo civil exige cooperação, lealdade e oportunidade de correção de vícios, sempre que isso for possível sem sacrificar a segurança jurídica. O gabarito é a letra B porque o CPC prestigia justamente essa lógica cooperativa no tema do preparo recursal: antes de declarar a deserção, o recorrente deve ser intimado para sanar o defeito, especialmente quando há equívoco no recolhimento. A base legal está no art. 1.007 do CPC, que disciplina a regularização do preparo, e a lógica é evitar punição automática por falha sanável. Em resumo: contraditório participativo não é enfeite processual. Ele serve para que a parte possa corrigir, reagir e influenciar o resultado antes que o juiz feche a porta.