Ajuizada uma ação monitória objetivando o adimplemento de uma obrigação de fazer estabelecida em contrato firmado entre as partes, o réu se defendeu alegando exceção de contrato não cumprido e ofereceu reconvenção visando à condenação do autor ao pagamento da multa contratual. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
- A)a reconvenção deve ser julgada extinta, pois a ação monitória não admite o oferecimento de reconvenção;
Errada, porque a ação monitória admite reconvenção, nos termos do art. 702, §6º, do CPC.
- B)a ação principal deve ser julgada extinta, conhecendo-se apenas a reconvenção, pois não se pode pleitear obrigação de fazer pela via da ação monitória;
Errada, porque a monitória pode ser proposta também para exigir obrigação de fazer ou de não fazer, além de quantia e entrega de coisa.
- C)a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em segundo grau, independentemente de prévia segurança do juízo;
Errada, porque a oposição dos embargos monitórios não tem esse efeito automático de suspender a eficácia até o segundo grau; a disciplina legal é outra.
- D)a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa;
Certa, porque embargos parciais podem ser autuados em apartado e a parcela incontroversa já se converte em título executivo judicial de pleno direito, conforme o art. 702, §2º, do CPC.
- E)se o réu optasse por cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado, deixando de contestar e reconvir, seria beneficiado pela sanção premial consistente na redução dos honorários advocatícios pela metade.
Errada, porque a redução pela metade dos honorários não decorre de simples cumprimento no prazo sem embargos; a hipótese legal é de satisfação do mandado no prazo previsto para a monitória, com a consequência específica do art. 701 do CPC.
Gabarito: D
A ação monitória é usada quando o credor tem prova escrita, mas ainda sem força de título executivo, para cobrar quantia, entregar coisa ou exigir obrigação de fazer ou de não fazer. No CPC, ela também admite a defesa do réu por embargos monitórios, e esses embargos podem ser parciais. Quando isso acontece, a parte que o réu não discute já pode virar título executivo judicial desde logo, sem ficar esperando a novela inteira acabar. É exatamente a ideia do art. 702, §2º, do CPC: se os embargos forem parciais, eles podem ser autuados em apartado e, em relação à parcela incontroversa, o mandado monitório se converte em título executivo judicial de pleno direito. Ou seja, o processo não precisa ficar refém do que ninguém está discutindo. No caso, o réu alegou exceção de contrato não cumprido, o que é defesa típica em obrigação contratual, e ainda apresentou reconvenção. Isso também é possível na monitória, porque o art. 702, §6º, do CPC admite reconvenção. A banca, porém, cobrou a regra dos embargos parciais e da formação imediata do título na parte incontroversa. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reproduz a lógica legal da monitória: aquilo que não está em disputa pode avançar sem esperar o desfecho do restante, evitando que a parte incontroversa fique parada por puro atraso processual.