Antônio assistido pela Defensoria Pública, intentou ação em face de Bruno, pedindo a condenação deste a lhe pagar duas obrigações derivadas de um contrato que ambos haviam celebrado. Validamente citado, Bruno apresentou a sua peça contestatória, invocando, quanto a uma das obigações cobradas, o instituto da prescrição, além de sustentar, no tocante à outra, que havia efetuado o seu pagamento parcial. E, constatando que havia se omitido sobre uma parte da narrativa dos fatos, o réu, ainda dentro do prazo de que dispunha para apresentar resposta, ofereceu uma segunda contestação, acrescentando tal narrativa. Tendo sido determinada a intimação de Antônio, pelo órgão da Defensoria Pública, para que se pronunciasse, ofertou ele peça de réplica no vigésimo dia útil subsequente à intimação pessoal do defensor público. Entendendo que a segunda contestação de Bruno deveria ser mantida nos autos, por ter sido oferecida dentro prazo legal, mas, por outro lado, que a réplica de Antônio era intempestiva, o juiz da causa determinou o seu desentranhamento. Na sequência, o magistrado proferiu decisão em que rejeitava o pedido de cobrança em relação a uma das obigações contratuais, acolhendo a tese defensiva da pescrição. Quanto ao pedido condenatório tendo por objetivo a outra obrigação, o juíz determinou o prosseguimento do feito, rumo à instrução probatória. É correto afirmar, nesse quadro, que:
- A)a réplica apresentada o foi intempestivamente, já que o prazo em dobro para a Defensoria Pública se restringe ao oferecimento de resposta e à interposição de recursos;
Errada, porque o prazo em dobro da Defensoria Pública vale para suas manifestações processuais em geral, e não apenas para resposta e recursos, nos termos do art. 186 do CPC.
- B)o juíz não poderia ter julgado antecipadamente uma das pretensões condenatórias, pois lhe cabia aguardar a conclusão da instrução probatória para julgar ambos os pedidos;
Errada, porque o CPC admite julgamento antecipado parcial do mérito quando um dos pedidos já está em condições de ser decidido, sem necessidade de aguardar a instrução dos demais.
- C)o juíz agiu corretamente ao deixar de determinar o desentranhamento da segunda contestação, haja vista a observância do prazo legal para o seu oferecimento;
Errada, porque a segunda contestação, ainda que dentro do prazo, não é a forma normal de ampliar a defesa depois da primeira peça; a questão não autoriza concluir que o juiz agiu corretamente apenas por causa da tempestividade.
- D)a decisão que, julgando um dos pedidos condenatórios, reconheceu a prescrição, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
Certa, porque a decisão que reconhece a prescrição e julga improcedente um dos pedidos é decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento, conforme o art. 356, §5º, do CPC.
- E)a decisão que, julgando um dos pedidos condenatórios, reconheceu a pescrição, não é impugnável de imediato, podendo a parte interessada se valer do recurso de apelação após o julgamento do segundo pedido.
Errada, porque a impugnação imediata da decisão parcial de mérito não é por apelação após o julgamento do restante, mas por agravo de instrumento.
Gabarito: D
A questão mistura dois temas clássicos de CPC: prazo da Defensoria Pública e julgamento antecipado parcial do mérito. A primeira pegadinha é a tentativa de limitar o prazo em dobro da Defensoria só à contestação e aos recursos. Isso não cola: o art. 186 do CPC prevê prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, salvo exceções legais. A segunda pegadinha está na decisão que resolveu apenas uma parte do conflito. Quando o processo tem pedidos cumulados e um deles já está maduro para julgamento, o juiz pode decidir esse pedaço sem esperar o restante. É o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC. Ou seja, não precisa ficar “preso” ao pedido que ainda depende de instrução. E aqui vem o ponto central do gabarito: essa decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação imediata. Isso está expressamente no art. 356, §5º, do CPC. Então, se o juiz reconhece a prescrição em relação a um dos pedidos e encerra só aquela parte, a via correta é agravo de instrumento. Resumo de prova: decisão parcial de mérito, recurso imediato = agravo de instrumento. Se você pensou em apelação, caiu na armadilha de tratar tudo como se fosse sentença final. No CPC, nem todo fim de história termina o processo inteiro.