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Direito Processual Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Antônio assistido pela Defensoria Pública, intentou ação em face de Bruno, pedindo a condenação deste a lhe pagar duas obrigações derivadas de um contrato que ambos haviam celebrado. Validamente citado, Bruno apresentou a sua peça contestatória, invocando, quanto a uma das obigações cobradas, o instituto da prescrição, além de sustentar, no tocante à outra, que havia efetuado o seu pagamento parcial. E, constatando que havia se omitido sobre uma parte da narrativa dos fatos, o réu, ainda dentro do prazo de que dispunha para apresentar resposta, ofereceu uma segunda contestação, acrescentando tal narrativa. Tendo sido determinada a intimação de Antônio, pelo órgão da Defensoria Pública, para que se pronunciasse, ofertou ele peça de réplica no vigésimo dia útil subsequente à intimação pessoal do defensor público. Entendendo que a segunda contestação de Bruno deveria ser mantida nos autos, por ter sido oferecida dentro prazo legal, mas, por outro lado, que a réplica de Antônio era intempestiva, o juiz da causa determinou o seu desentranhamento. Na sequência, o magistrado proferiu decisão em que rejeitava o pedido de cobrança em relação a uma das obigações contratuais, acolhendo a tese defensiva da pescrição. Quanto ao pedido condenatório tendo por objetivo a outra obrigação, o juíz determinou o prosseguimento do feito, rumo à instrução probatória. É correto afirmar, nesse quadro, que:

Gabarito: D

A questão mistura dois temas clássicos de CPC: prazo da Defensoria Pública e julgamento antecipado parcial do mérito. A primeira pegadinha é a tentativa de limitar o prazo em dobro da Defensoria só à contestação e aos recursos. Isso não cola: o art. 186 do CPC prevê prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, salvo exceções legais. A segunda pegadinha está na decisão que resolveu apenas uma parte do conflito. Quando o processo tem pedidos cumulados e um deles já está maduro para julgamento, o juiz pode decidir esse pedaço sem esperar o restante. É o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC. Ou seja, não precisa ficar “preso” ao pedido que ainda depende de instrução. E aqui vem o ponto central do gabarito: essa decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação imediata. Isso está expressamente no art. 356, §5º, do CPC. Então, se o juiz reconhece a prescrição em relação a um dos pedidos e encerra só aquela parte, a via correta é agravo de instrumento. Resumo de prova: decisão parcial de mérito, recurso imediato = agravo de instrumento. Se você pensou em apelação, caiu na armadilha de tratar tudo como se fosse sentença final. No CPC, nem todo fim de história termina o processo inteiro.

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