Instaurado processo administrativo em desfavor de determinado notário, na esteira da notícia de que os livros, papéis e documentos da serventia da qual era delegatário não eram mantidos em ordem, veio afinal a ser editado em seu desfavor, no dia 5 de abril de 2023, ato impositivo de multa. Cientificado do ato sancionatório no dia 19 de abril de 2023, o notário, através de advogado regularmente constituído, distribuiu, em 10 de agosto do mesmo ano, petição inicial de ação de mandado de segurança, pleiteando a invalidação da pena de multa que lhe fora aplicada. Como causa de pedir de sua demanda, alegou o notário que a imputação formulada em seu desfavor não era veraz, e que uma perícia e a oitiva de testemunhas seriam meios de prova idôneos para demonstrar que a sua serventia tinha toda a documentação em ordem. Ao tomar contato com a petição inicial, caberá ao juiz da causa:
- A)indeferi-la, em razão da inobservância do prazo legal para a propositura do mandado de segurança, podendo o autor renovar a demanda pelo procedimento comum;
Errada, porque o prazo de 120 dias foi respeitado, embora seja verdade que o autor pode discutir a matéria em ação comum.
- B)indeferi-la, em razão da inobservância do prazo legal para a propositura do mandado de segurança, não podendo o autor renovar a demanda pelo procedimento comum;
Errada, porque não houve perda do prazo para impetração do mandado de segurança.
- C)indeferi-la, em razão da falta de liquidez e certeza do direito afirmado, podendo o autor renovar a demanda pelo procedimento comum;
Certa, porque o pedido depende de perícia e prova testemunhal, o que afasta a liquidez e certeza exigidas no mandado de segurança, permitindo a renovação pela via comum.
- D)indeferi-la, em razão da falta de liquidez e certeza do direito afirmado, não podendo o autor renovar a demanda pelo procedimento comum;
Errada, porque a falta de liquidez e certeza é o motivo do indeferimento, mas o autor não fica impedido de propor ação própria no procedimento comum.
- E)proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Errada, porque a inicial não pode seguir quando o direito invocado exige dilação probatória incompatível com mandado de segurança.
Gabarito: C
O mandado de segurança protege direito líquido e certo, ou seja, aquele que já pode ser comprovado de plano, com prova pré-constituída, sem precisar de instrução probatória mais longa. Se o autor depende de perícia, testemunhas ou outra produção de prova para convencer o juiz, o remédio constitucional perde o rumo: ele não é feito para virar uma pequena ação de conhecimento com fase probatória completa. Aqui, o notário quer discutir se a imputação era verdadeira e diz que perícia e testemunhas demonstrariam que a serventia estava em ordem. Isso mostra exatamente a ausência de liquidez e certeza do direito alegado, porque a tese depende de dilação probatória. Por isso, o juiz deve indeferir a inicial do mandado de segurança, com base no art. 10 da Lei 12.016/2009, que permite o indeferimento quando a petição inicial não estiver em termos. Note que o problema não está no prazo, porque a impetração ocorreu dentro dos 120 dias contados da ciência do ato coator, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009. A armadilha da questão foi tentar fazer você olhar para o calendário, quando o verdadeiro ponto era a prova. Em mandado de segurança, se precisa de perícia, o pedido já nasceu torto. E, como se trata de indeferimento por inadequação da via eleita diante da necessidade de prova, o autor pode buscar a tutela pela ação própria no procedimento comum, onde haverá espaço para produção probatória.