No que se refere ao procedimento do mandado de segurança, é correto afirmar que:
- A)reconhecida, em sentença transitada em julgado, a inobservância do prazo decadencial de 120 dias para a propositura da ação, não poderá o autor pleitear a tutela jurisdicional de seu direito em uma segunda demanda, de procedimento comum;
Errada, porque o reconhecimento da decadência no MS não impede, por si só, a discussão do direito em ação própria de rito comum, desde que ainda não tenha ocorrido prescrição ou outra barreira material.
- B)a concessão da segurança poderá importar na declaração judicial da nulidade de atos estatais, podendo, ainda, ser dotada de eficácia condenatória que dê azo à futura instauração da fase de cumprimento de sentença;
Certa, porque a concessão da segurança pode declarar a nulidade do ato ilegal e, conforme a estrutura do pedido, produzir eficácia condenatória apta a cumprimento de sentença.
- C)o acórdão concessivo da segurança, na hipótese de competência originária do tribunal, estará sujeito a reexame necessário, impondo-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça;
Errada, porque o reexame necessário da Lei 12.016/2009 incide sobre a sentença concessiva em primeiro grau, e não sobre acórdão concessivo em competência originária com remessa automática ao STJ.
- D)caso as alegações veiculadas na petição inicial tenham verossimilhança, poderá o juiz, excepcionalmente, deferir a produção de prova pericial;
Errada, porque o mandado de segurança não admite dilação probatória, incluindo prova pericial, já que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
- E)o impetrante poderá interpor recurso ordinário para alvejar acórdão confirmatório da sentença denegatória da segurança.
Errada, porque o recurso ordinário não serve para impugnar acórdão apenas confirmatório de sentença denegatória; ele tem hipóteses constitucionais específicas e não cobre essa situação.
Gabarito: B
O mandado de segurança tem um procedimento bem particular: ele serve para proteger direito líquido e certo, então o foco é documentação pronta, sem espaço para uma fase longa de instrução. Por isso, a regra é de prova pré-constituída e de cognição mais enxuta. Se o caso exige prova pericial, testemunhal ou qualquer coisa mais demorada, o caminho normalmente já deixa de ser o MS. Na hora da sentença, a segurança pode ter efeitos bem relevantes. Se o juiz reconhece que o ato estatal é ilegal, a decisão pode declarar a nulidade desse ato e, conforme o caso, também trazer efeito condenatório, permitindo a formação de título judicial apto a futura fase de cumprimento de sentença. Isso é compatível com a lógica do MS e com a tutela efetiva do direito do impetrante. Esse é justamente o ponto da alternativa B: a concessão da segurança não fica limitada a um simples "sim ou não" abstrato. Ela pode atingir o ato administrativo ou estatal e produzir comando judicial com eficácia prática, inclusive de natureza condenatória, quando a providência pedida exigir isso. A doutrina processual e a jurisprudência aceitam essa amplitude, desde que o direito esteja provado de plano. As demais alternativas escorregam em detalhes clássicos da Lei 12.016/2009 e da Constituição. Em prova de FGV, esse tema costuma vir com pegadinhas misturando reexame necessário, decadência, prova e recurso ordinário. O segredo é lembrar: MS não gosta de prova complexa, não funciona como ação genérica de revisão e tem regras recursais bem específicas.