O atual código de Processo Civil disciplina a formação do Processo e sua extinção, bem como aspectos específicos sobre a concessão da tutela antecipada. Considerando as normas legais em vigor, é correto afirmar que:
- A)ao prever a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, o CPC autoriza o órgão julgador, em juízo de conveniência e para evitar demora de processamento da segunda demanda, a receber aditamento de pedido e de causa de pedir até o saneamento do processo;
Errada, porque mistura a regra de reunião de processos por risco de decisões conflitantes com um prazo de aditamento da inicial que não corresponde ao CPC.
- B)concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cuja petição inicial limitou-se a tal requerimento e à indicação do pedido de tutela final, deverá o autor promover o aditamento com a complementação de sua argumentação, bem como providenciar a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, caso não haja prazo maior fixado;
Certa, porque reproduz o art. 303, 1º, do CPC: concedida a tutela antecipada antecedente, o autor deve aditar a inicial em 15 dias, com complementação da argumentação, novos documentos e confirmação do pedido final.
- C)no que se refere ao procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cuja petição inicial limitou-se a tal requerimento e à indicação do pedido de tutela final, não há previsão legal para se admitir a emenda da petição inicial, caso o órgão jurisdicional entenda que não há elementos para a concessão do pedido;
Errada, porque o CPC admite, sim, a emenda ou aditamento na tutela antecipada antecedente quando a inicial veio incompleta e a tutela foi concedida.
- D)a desistência da ação, independentemente de oferecida a contestação, a desistência do recurso, ainda que já apresentadas as contrarrazões, e a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptivos e, portanto, não dependentes de aceitação da parte contrária;
Errada, porque a desistência da ação após a contestação depende de consentimento do réu, embora a desistência do recurso e a renúncia ao direito de recorrer sejam atos unilaterais.
- E)oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Entretanto, a extinção do processo sem resolução de mérito somente estará autorizada se a parte autora, intimada por meio do Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado, não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Errada, porque o abandono da causa exige requerimento do réu apenas após a contestação, mas a intimação da parte autora deve observar a forma legal adequada, não bastando a simples intimação pelo Diário de Justiça na pessoa do advogado em qualquer caso.
Gabarito: B
A questão mistura três assuntos que o CPC adora colocar na mesma panela: aditamento da inicial, tutela antecipada antecedente e extinção do processo. O ponto mais importante aqui é lembrar que, na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a petição inicial pode vir “enxuta”, pedindo só a urgência e indicando o pedido final. Se o juiz concede a tutela, o autor precisa complementar a inicial depois. E é exatamente isso que a alternativa B descreve. Pelo art. 303, 1º, do CPC, concedida a tutela antecipada antecedente, o autor deve aditar a petição inicial com a complementação da argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido final em 15 dias, ou em prazo maior fixado pelo juiz. Ou seja: ganhou a urgência, agora precisa “caprichar no restante” do processo. A pegadinha clássica está em confundir esse aditamento com outras hipóteses de emenda ou com regras de reunião de processos. O CPC trata esses temas de forma separada, e a alternativa B foi a única que reproduziu corretamente o procedimento legal. Em prova, vale guardar a lógica: tutela antecedente primeiro, complementação depois. O processo não termina na liminar; ele só muda de fase.