Intentada ação por meio da qual o autor pleiteava a condenação do fiador de determinada obrigação a cumpri-la, o réu, depois de validamente citado, pretende que a sua afiançada, uma pessoa jurídica, passe também a integrar o polo passivo do processo. Para tanto, caberá ao réu se valer do(a):
- A)chamamento ao processo, devendo a citação da afiançada ser requerida na peça de contestação;
Certa: o fiador pode chamar ao processo o devedor principal, e o pedido deve ser feito na contestação, nos termos dos arts. 130, III, e 131 do CPC.
- B)chamamento ao processo, devendo a citação da afiançada ser requerida numa peça autônoma, em até três dias após o oferecimento da contestação;
Errada: o chamamento ao processo não é feito em peça autônoma em 3 dias, mas sim na própria contestação.
- C)denunciação da lide, devendo a citação da afiançada ser requerida na peça de contestação;
Errada: denunciação da lide não é o instrumento adequado para trazer o devedor principal ao processo nessa hipótese.
- D)denunciação da lide, devendo a citação da afiançada ser requerida numa peça autônoma, em até três dias após o oferecimento da contestação;
Errada: além de não ser caso de denunciação da lide, o CPC não prevê essa via autônoma em 3 dias após a contestação.
- E)desconsideração da personalidade jurídica, devendo a citação da afiançada ser requerida na contestação.
Errada: desconsideração da personalidade jurídica serve para atingir bens de sócios ou da pessoa jurídica em hipóteses específicas, o que não é o caso de simples chamamento do afiançado.
Gabarito: A
Quando o autor ajuiza ação só contra o fiador, o réu pode chamar ao processo o afiançado, isto é, o devedor principal, para que ele também responda na mesma demanda. Isso é exatamente o que o CPC prevê no art. 130, III: cabe chamamento ao processo do devedor principal quando o fiador for demandado pelo credor. A lógica é simples e bem prática: se o fiador está sendo cobrado por uma dívida afiançada, faz sentido trazer ao processo quem, em tese, é o principal responsável pela obrigação. Assim, o juiz decide tudo de uma vez, evitando ações paralelas e discussões repetidas. O processo ganha em economia e coerência, sem precisar fazer mágica jurídica. O pedido de chamamento deve ser feito pelo réu na própria contestação, e não em peça autônoma posterior. O CPC é expresso nesse ponto no art. 131: o chamamento é requerido pelo réu na contestação, e o juiz, se deferir, ordena a citação do chamado. Por isso o gabarito é a alternativa A. O instrumento correto é o chamamento ao processo, e a forma correta de provocá-lo é na contestação. Denunciação da lide não se aplica aqui, e desconsideração da personalidade jurídica também não tem relação com a inclusão do afiançado no polo passivo.