Promovido um cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no valor de um mil salários mínimos, esta apresentou impugnação parcial, afirmando que só seria devida verba correspondente a dez salários mínimos. Por se tratar de parte incontroversa considerada de pequeno valor, o credor requereu, desde logo, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV). Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)não é possível a execução parcial do título, uma vez que ainda não transitou em julgado a decisão da impugnação;
Errada, porque a impugnação da Fazenda não impede a execução parcial do que é incontroverso, e a ausência de trânsito em julgado dessa impugnação não bloqueia o prosseguimento do feito.
- B)não é possível a execução parcial do título, pois haveria repartição do valor em RPV numa parte e em precatório, noutra;
Errada, porque a vedação ao fracionamento não impede a execução parcial em si, mas sim a tentativa de dividir o mesmo crédito para usar regimes de pagamento diferentes de forma artificial.
- C)é possível a execução parcial do título, no valor total de um mil salários mínimos, uma vez que a impugnação da Fazenda Pública não é dotada de efeito suspensivo;
Errada, porque a impugnação da Fazenda Pública, em regra, não tem efeito suspensivo automático, mas isso não autoriza desconsiderar o valor global da execução nem transformar o crédito em RPV.
- D)é possível a execução parcial do título, podendo ser expedido RPV, uma vez que a verba a ser efetivamente paga é de pequeno valor;
Errada, porque a parte incontroversa, isoladamente pequena, não autoriza RPV quando o valor total da execução supera o limite constitucional/legal para pequeno valor.
- E)é possível a execução parcial do título, devendo ser expedido precatório, e não RPV, considerando que o valor global da execução é de um mil salários mínimos.
Certa, porque a execução pode prosseguir parcialmente, mas o regime de pagamento deve considerar o valor global do crédito, que ultrapassa o teto da RPV, impondo a expedição de precatório.
Gabarito: E
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o pagamento segue a regra do art. 100 da Constituição: se o crédito ultrapassa o limite da requisição de pequeno valor, a via correta é o precatório. A ideia central é simples, ainda que a prática tente complicar: não se pode fatiar o mesmo crédito para transformar uma dívida grande em pedacinhos pequenos e, assim, escapar do regime do precatório. Nesta questão, o valor executado é de mil salários mínimos. A Fazenda impugnou apenas parte do débito, deixando incontroversos dez salários mínimos. O ponto é que a impugnação parcial não muda a natureza do crédito global: não dá para olhar só para a parte reconhecida e ignorar que a execução, como um todo, continua acima do teto da RPV. Por isso, a expedição deve observar o valor global da execução, e não apenas a parcela incontroversa. O STF e o STJ trabalham com a vedação ao fracionamento indevido do crédito contra a Fazenda Pública, justamente para evitar que o credor escolha, por conveniência, receber uma parte por RPV e outra por precatório no mesmo contexto executivo. O resultado é a expedição de precatório, ainda que exista parcela pequena incontroversa. Em resumo: pode haver cumprimento parcial, mas não pode haver RPV se o crédito total da execução supera o limite legal. A parte pequena não “vira” RPV por mágica processual. Processo civil adora essas pegadinhas, mas aqui a Constituição leva a melhor.