O atual Código de Processo Civil dedica alguns artigos ao que denominou Normas Fundamentais do Processo, demonstrando, inclusive, o fenômeno da constitucionalização do direito processual. Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A)o processo civil rege-se pelo princípio dispositivo e o processo começa e se desenvolve apenas por iniciativa da parte;
Errada: o CPC/2015 não adota um dispositivo puro e rígido, pois há impulso oficial e forte atuação judicial para viabilizar a solução de mérito.
- B)sob pena de malferir o princípio da imparcialidade, o juiz não deve apontar às partes eventuais deficiências formais do processo para permitir as devidas correções;
Errada: o juiz deve apontar defeitos sanáveis e permitir correção, em linha com a primazia do mérito e com o dever de cooperação.
- C)embora as partes tenham o direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo (CPC, Art. 4°), nosso direito processual civil não admite o contraditório diferido;
Errada: o direito processual civil admite contraditório diferido em hipóteses excepcionais, como nas tutelas de urgência.
- D)a proibição de decisão surpresa, conforme previsto no Art. 10 do Código de Processo Civil, não se aplica quando a matéria sobre a qual o juiz deva decidir seja de ordem pública ou possa ser conhecida de ofício;
Errada: a vedação à decisão surpresa do art. 10 do CPC também alcança matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, conforme entendimento consolidado.
- E)ao alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu, em sintonia com os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da boa-fé processual, indicar, sempre que tiver conhecimento, o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
Certa: o art. 338 do CPC impõe ao réu que alegar ilegitimidade a indicação, sempre que souber, do sujeito passivo correto da relação jurídica.
Gabarito: E
O CPC de 2015 reforçou a ideia de que o processo não é um jogo de surpresa, mas um caminho cooperativo para chegar ao mérito. Por isso, as Normas Fundamentais do Processo valorizam contraditório, boa-fé, cooperação, primazia da decisão de mérito e duração razoável do processo. Tudo isso mostra bem a tal constitucionalização do processo civil, com o CPC dialogando diretamente com a Constituição. A alternativa E está certa porque reproduz exatamente a lógica do art. 338 do CPC. Quando o réu alega ilegitimidade passiva, ele deve indicar, sempre que souber, quem seria o sujeito passivo correto da relação jurídica discutida. A ideia é simples: em vez de matar o processo por formalismo, o sistema tenta salvar a demanda e permitir a correção do polo passivo. Esse comando conversa com outros pilares do CPC, como a primazia do julgamento de mérito, a cooperação e a boa-fé processual. Em outras palavras, o processo prefere consertar a rota do que encerrar a viagem cedo demais. É a cara do CPC/2015: menos armadilha processual, mais solução de conflito. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos. O CPC não mantém uma visão rígida de processo civil puramente dispositivo, nem autoriza o juiz a fingir que não vê defeitos sanáveis, nem nega o contraditório diferido, nem afasta a vedação à decisão surpresa em matéria de ordem pública.