Diante do falecimento do servidor público José, Maria, após o indeferimento de seu pleito administrativo, ajuizou, perante o órgão judicial dotado de competência fazendária, ação de procedimento comum em face da autarquia previdenciária, postulando a sua condenação a lhe pagar a pensão por morte. Como fundamentos de seu pedido, Maria alegou ter convivido com José por mais de vinte anos, havendo sido a sua única dependente financeira. Regularmente citada, a autarquia demandada ofertou peça de contestação, na qual negou os fatos alegados na exordial. Antes da prolação da decisão declaratória de saneamento do feito, Maria intentou demanda, perante o juízo de família, pleiteando o reconhecimento de seu vínculo com José. É correto afirmar, nesse cenário, que:
- A)o vínculo jurídico alegado por Maria, em relação a José, constitui uma questão preliminar a ser decidida pelo juízo fazendário;
Errada, porque o vínculo entre Maria e José não é mera preliminar interna do processo fazendário, mas questão prejudicial externa que pode exigir decisão em outro juízo.
- B)ao se constatar a existência do processo em curso no juízo de família, o feito instaurado perante o juízo fazendário deverá ser extinto sem resolução do mérito;
Errada, porque a existência de ação no juízo de família não leva à extinção do feito fazendário, mas à suspensão do processo quando houver prejudicialidade externa.
- C)ambos os feitos deverão ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos, sendo o prevento o juízo fazendário, no qual ocorreu a primeira distribuição;
Errada, porque não se trata de reunião de processos, já que a solução adequada é aguardar o julgamento da questão prejudicial no juízo competente.
- D)a hipótese será de suspensão do processo instaurado perante o juízo fazendário, no aguardo do desfecho do feito que tramita no juízo de família;
Certa, pois o processo da pensão deve ser suspenso até o julgamento da ação de família, já que a definição do vínculo é prejudicial ao exame do mérito.
- E)caso o juízo fazendário profira sentença em que decida expressamente a questão relativa ao vínculo entre Maria e José, tal matéria, preclusas as vias impugnativas, ficará abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material.
Errada, porque a coisa julgada material sobre a questão prejudicial só se forma se observados os requisitos do art. 503, §1º, do CPC, e não de modo automático como a alternativa sugere.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é saber que a ação da Maria, para receber pensão por morte, depende de uma definição prévia sobre a existência do vínculo dela com José. Ou seja: antes de discutir o dinheiro, o processo precisa saber se ela realmente tinha a condição jurídica que sustenta o pedido. Isso é típico de questão prejudicial externa, e o CPC admite a suspensão do processo quando a causa principal depende do julgamento de outra demanda que tramita em juízo competente. É a lógica do art. 313, V, 'a', do CPC. No caso, a ação ajuizada no juízo de família foi proposta depois da demanda fazendária, mas antes do saneamento, o que reforça que ainda não houve estabilização da instrução a ponto de o juízo fazendário resolver tudo sozinho sem risco de decisões conflitantes. Como a definição do vínculo familiar é exatamente o que vai servir de base para a pensão, o caminho correto é suspender o processo da pensão até o desfecho da ação de família. Perceba a pegadinha clássica: não há extinção do processo, porque o processo principal continua existindo e apenas fica parado por motivo legal. Também não se fala, em regra, em reunião dos feitos, porque eles tramitam em juízos materialmente distintos e a causa prejudicial precisa ser resolvida no juízo adequado. E a coisa julgada sobre a questão do vínculo só apareceria se ela tivesse sido decidida incidentalmente com os requisitos do art. 503 do CPC, o que a alternativa correspondente menciona corretamente em outra opção.