Após o ajuizamento de uma demanda, pela sociedade empresária W, perante um Juizado Especial, descobriu-se que ela pertencia a um grupo econômico que também contava com as sociedades empresárias X, Y e Z. À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 9.099/1995 e dos enunciados veiculados pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, é correto afirmar que W:
- A)pode demandar individualmente no Juizado Especial, caso seja enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
Errada, porque o simples enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte não afasta a restrição quando a pessoa jurídica integra grupo econômico.
- B)por ter individualidade própria, pode demandar no Juizado Especial caso sua receita bruta, concebida individualmente, não supere o limite para a microempresa;
Errada, porque a receita bruta não deve ser analisada apenas de forma isolada, já que o pertencimento a grupo econômico impede esse enquadramento no Juizado.
- C)não pode demandar no Juizado Especial, considerando que a atuação de grupos e conglomerados não se ajusta à ratio essendi das competências desse órgão jurisdicional;
Certa, porque os Juizados Especiais não admitem, segundo a lógica da Lei 9.099/1995 e dos enunciados do FONAJE, que empresa integrante de grupo econômico litigue como autora no rito.
- D)não pode demandar individualmente no Juizado Especial, caso a soma da receita bruta de todas as sociedades empresárias do grupo supere o limite da empresa de pequeno porte;
Errada, porque a soma de receitas do grupo não é o único critério relevante; a própria integração em grupo econômico já é obstáculo ao ajuizamento no Juizado.
- E)o fato de pertencer a um grupo somente impedirá que demande individualmente no Juizado Especial caso haja um controlador comum a todas as sociedades empresárias, equiparando o grupo à sociedade anônima.
Errada, porque a vedação não depende de controlador comum nem de equiparação a sociedade anônima; o ponto central é a inserção em grupo econômico.
Gabarito: C
Nos Juizados Especiais, a regra para pessoa jurídica autora é mais restrita do que parece. A Lei 9.099/1995, no art. 8º, admite como parte autora, em linhas gerais, a microempresa e a empresa de pequeno porte, além de algumas outras hipóteses legais. Só que, quando entra em cena grupo econômico, o olhar deixa de ser só sobre a sociedade isolada e passa a considerar o conjunto do grupo, conforme a orientação consolidada nos enunciados do FONAJE. A ideia é simples: o Juizado foi pensado para causas mais enxutas, menos complexas e com menor estrutura litigiosa. Se a empresa integra grupo econômico, não faz sentido tratar como se estivesse “sozinha no mundo empresarial”, porque isso pode esconder uma capacidade econômica maior do que a permitida para o rito dos Juizados. Por isso, a leitura dos enunciados do FONAJE afasta a atuação individual da empresa integrante de grupo, justamente para evitar que o limite legal seja driblado por divisão artificial de faturamento. Assim, não basta olhar apenas a receita bruta isolada de W. O pertencimento a grupo econômico já impede o enquadramento para demandar no Juizado Especial, pois a aferição não pode ignorar a realidade empresarial global do conjunto societário. É esse o fundamento que torna a alternativa C correta. Em resumo: no Juizado Especial, a aparência de autonomia formal da empresa não vence a lógica material do grupo econômico. Aqui, a banca quer ver se você percebeu que não dá para “fatiar” a capacidade econômica para caber no rito mais simples.